
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: JOSE QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSÉ QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: JOSÉ QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ QUINTILIANO em face de julgado que deu provimento ao agravo interno por ele interposto, para restabelecer a aposentadoria por idade híbrida, desde a data da concessão.
Alega o embargante, em suma, que o r. acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a pretensão para alteração do índice de correção monetária estabelecido na sentença - TR -, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja apreciado o pedido de alteração do índice de correção monetária fixado na sentença.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-88.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSÉ QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
APELADO: JOSÉ QUINTILIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278-N
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, merece prosperar a pretensão da parte autora, diante do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade da atualização monetária de incidência única, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 810, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Atualmente, aplicam-se para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Portanto, fica afastado o critério de cálculo da correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, para suprir a omissão, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
2. No caso em exame, merece prosperar a pretensão da parte autora, diante do entendimento consolidado do STF, no julgamento do Tema 810, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
3. Atualmente, aplicam-se para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
4. Portanto, fica afastado o critério de cálculo da correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
