
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156434-48.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SILVIO NOVEMBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO NOVEMBRE
Advogado do(a) APELADO: DEBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156434-48.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SILVIO NOVEMBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DÉBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO NOVEMBRE
Advogado do(a) APELADO: DÉBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer a especialidade do intervalo de 02/12/1985 e 01/02/1987, e deu provimento à apelação de SILVIO NOVEMBRE, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
A autarquia embargante alega o r. acórdão foi omisso ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou como frentista, sem comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde (benzeno, gasolina, hidrocarboneto aromático ou produto que contenha comprovadamente o benzeno na sua composição), além de o PPP constar informação de uso de EPI eficaz.
Assim, requer seja suprido o vício apontado, com o fim de afastar o reconhecimento como especial da atividade de frentista sem comprovação da exposição ao agente nocivo.
Intimada, a parte autora apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156434-48.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: SILVIO NOVEMBRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO NOVEMBRE
Advogado do(a) APELADO: DEBORA KELLY ZAMPROGNO - SP332154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
No caso em exame, o INSS alega que a decisão colegiada considerou como período especial a atividade desenvolvida pelo autor como frentista de posto, porém sem a devida comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.
Não merece prosperar, contudo, tal afirmação, em razão de o serviço prestado como frentista possuir natureza especial devido à notória exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, entendimento que já se mostrou consolidado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª região.
Portanto, não se verifica a existência de omissão que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NATUREZA ESPECIAL. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
2. No caso em exame, o INSS alega que a decisão colegiada considerou como período especial a atividade desenvolvida pelo autor como frentista de posto, porém sem a devida comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.
3. Não merece prosperar, contudo, tal afirmação, em razão de o serviço prestado como frentista possuir natureza especial devido à notória exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, entendimento que já se mostrou consolidado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª região.
4. Portanto, não se verifica a existência de omissão que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
