
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002414-45.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO AGUIAR CASSIANO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002414-45.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO AGUIAR CASSIANO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, confirmando a r. decisão monocrática que reconheceu como atividade especial, sujeita a ruído intenso, o período de 13.09.2004 a 21.01.2011.
A autarquia embargante alega omissão do julgado no que concerne ao reconhecimento da natureza especial no período em que o autor era aprendiz, tendo contrariado a legislação previdenciária, que exige a comprovação de que o empregador tenha efetuado a contribuição adicional para a aposentadoria especial.
Sustenta também a existência de omissão ao não considerar o entendimento do STF, exarado no julgamento do ARE 664.335, em que restou assentada a tese de que a aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para tais benefícios.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas ou, alternativamente, sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, para fins de prequestionamento, viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002414-45.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: FRANCISCO AGUIAR CASSIANO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
No caso em exame, o INSS alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da natureza especial no período em que o autor era aprendiz, bem como sobre a utilização de EPI para afastar a exposição a agente nocivo.
No entanto, a decisão colegiada foi clara ao enfrentar a questão da ausência de prévio custeio ao RGPS, apresentando como argumento o próprio julgado do STF trazido pela autarquia federal. Vejamos:
"O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Em relação à ausência de manifestação sobre o uso de EPI em período considerado como de atividade especial, tem-se que a decisão restou amparada pelo laudo pericial (Doc. ID 154067054), que concluiu que o Autor estava exposto ao contato dérmico com agente químico cola de sapateiro "tolueno", o qual possui hidrocarboneto policíclico aromático, potencialmente cancerígeno ao trabalhador, nos períodos de: 02/04/79 à 31/07/89, 08/01/90 à 26/02/04 e 13/09/04 à 21/01/11. Ademais, informou não haver constatação da entrega documentada dos equipamentos, nos termos da NR-6, subitem 6.6.1, alínea h, impossibilitando-o de informar se são adequados à neutralização do agente insalubre.
Portanto, não se verifica a existência de omissões que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTE. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
2. No caso em exame, o INSS alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da natureza especial no período em que o autor era aprendiz, bem como sobre a utilização de EPI para afastar a exposição a agente nocivo.
3. No entanto, a decisão colegiada foi clara quanto à fonte de custeio para o reconhecimento da natureza especial, ao citar o julgado do STF, no RE 664.335/ SC, que assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial, por não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo.
4. Em relação à ausência de manifestação sobre o uso de EPI em período considerado como de atividade especial, tem-se que a decisão restou amparada pelo laudo pericial (Doc. ID 154067054), que concluiu que o Autor estava em contato dérmico com agente químico cola de sapateiro "tolueno", o qual possui hidrocarboneto policíclico aromático, potencialmente cancerígeno ao trabalhador. Ademais, informou não haver constatação da entrega documentada dos equipamentos, impossibilitando-o de informar se são adequados à neutralização do agente insalubre.
5. Portanto, não se verifica a existência de omissões que justifique a integração do julgado, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
