
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040089-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOAO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040089-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOÃO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ROSA em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido para enquadramento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
O embargante requer a reconsideração da decisão colegiada embargada, para que seja concedido o benefício previdenciário pleiteado. Argumenta que deve haver uma homogeneização do entendimento jurisprudencial para que o labor nos meios agrícolas seja considerado como exercido em condições insalubres, nas mesmas condições do trabalho exercido na pecuária.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040089-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOÃO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
No caso em exame, a parte autora opôs os presentes embargos sem apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no r. acórdão, pleiteando apenas a reconsideração da decisão anterior, por ser contrária à sua pretensão.
Dessa forma, mostra-se notória a intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por REJEITAR aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos, de forma que a obtenção de efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
2. No caso em exame, a parte autora opôs os presentes embargos sem apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no r. acórdão, pleiteando apenas a reconsideração da decisão anterior, por ser contrária à sua pretensão.
3. Dessa forma, mostra-se notória a intenção de reabrir o debate das questões já examinadas, o que somente é permitido em recurso próprio nas instâncias superiores.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
