Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003257-30.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL
ENQUANTO A PARTE SEGURADA ESTEVE A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE
SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-
se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art.
1.022do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes.
Precedentes.
- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003257-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003257-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória que propôs,
cassada medida antecipatória anteriormente deferida.
Segue a respectiva ementa (ID 104548802):
"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL ENQUANTO A PARTE
SEGURADA ESTEVE A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À
APOSENTAÇÃO INTEGRAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE ERRO DE FATO OU
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em
virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da constatação
de que a parte segurada exerceu atividade laboral por tempo suficiente à sua inativação, de forma
integral.
- Somados todos períodos de labuta da parte ré, mesmo admitido como comum o lapso decorrido
entre 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882) e 21.08.2005 (quando esteve em gozo de auxílio-
doença), o requerido conta com 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de
afazeres na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à sua aposentação integral,
não se havendo falar em desconstituição do julgado rescindendo, seja por força de erro de fato
seja por motivo de violação de dispositivo de lei.
- Sem ônus sucumbenciais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."
Em resumo, sustenta que:
"DOS FATOS
Como se depreende do exame dos autos, em 13.01.2017, o ora Réu ajuizou ação visando o
reconhecimento do tempo de serviço rural de 09/10/1966 a 30/09/1975 e dos períodos de
atividade especial de 20/02/1976 a 28/08/1978, 19/01/1987 a 18/03/1988 e de 27/08/1997 a
13/09/2006, os quais somados aos demais períodos de atividade comum, contaria com mais de
35 anos de contribuição, requerendo a concessão do benefício aposentadoria por tempo de
serviço integral. (feito nº 1569/2008, que teve curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de
Hortolândia).
A r. sentença acolheu parcialmente os pedidos formulados, reconhecendo o tempo de trabalho
rural no período de 09/10/1968 a 30/09/1975 e o adicional de 40% do tempo em relação aos
períodos de trabalho urbano insalubre especificados na petição inicial (20/02/1976 a 28/08/1978 e
de 19/01/1987 a 18/03/1988).
Em face desta sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que, nos
termos do acórdão de fls. 163/169 dos autos principais, foi dado provimento à apelação da parte
autora, reconhecendo o período rural de 09/10/66 a 30/09/75, e a atividade especial dos períodos
de 20/02/1976 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a 28/08/1978, de 19/01/1987 a 18/03/1988 e de
27/08/1997 a 13/09/2006, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2007). (processo
registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 0014478-
18.2010.4.03.9999).
Às fls. 173 dos autos, o INSS informou ao Juízo que o autor gozou de Auxílio-doença
Previdenciário (NB 31/505.093.343-5), no período de 07/05/2003 a 21/08/2005, portanto, dentro
do período reconhecido judicialmente como tempo especial (27/08/1997 a 13/09/2006); sendo
que, computando-se o período em que o então autor esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo comum (não como tempo especial), apurou-se apenas 34 anos, 04
meses e 07 dias, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral e
também insuficiente para concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que o autor não
contava com idade mínima de 53 anos.
O INSS ainda apresentou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos em parte, apenas
para explicitar os critérios de correção monetária e dos juros de mora.
O acórdão transitou em julgado em 22/11/2016 (fl. 191).
Ocorre que o v. resto incidiu em erro de fato, acabando por violar norma jurídica.
Assim, em 03.04.2017, a autarquia ajuizou a presente demanda, pretendendo a desconstituição
do julgado, com base no disposto no artigo 966, V e VII e parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, com a prolação de nova decisão, julgando improcedente o pedido formulado na lide
primitiva.
Citado, o Réu deixou de apresentar contestação.
Sobreveio acórdão, julgando improcedentes os pedidos de rescisão do julgado.
No entanto, o v. aresto se mostra obscuro.
(...)
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que o v. aresto rejeitou o pedido de rescisão do julgado,
por entender que a regra trazida pelo artigo 65 do Decreto 3.048/99 possibilitava fosse
considerado especial o período de gozo de benefício de auxílio-doença, ainda que não decorrente
de acidente do trabalho, até o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003; razão pela qual, 'mesmo
admitido como comum o lapso decorrido entre 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882) e
21.08.2005 (quando esteve em gozo de auxílio-doença), o requerido conta com 35 (trinta e cinco)
anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de afazeres na data do requerimento administrativo
(01/08/2007, fl. 62), tempo suficiente à sua aposentação integral, não se havendo falar em
desconstituição do julgado rescindendo, seja por força de erro de fato seja por motivo de violação
de dispositivo de lei'.
Daí a obscuridade.
É que a regra trazida pelo artigo 65, do Decreto 3.048/99, em sua redação original impedia fosse
considerado especial o período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-
doença, salvo se decorrente de acidente do trabalho.
(...)."
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015
(ID 132356145), transcorreu, in albis, o prazo para manifestação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003257-30.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) REU: PEDRO LOPES DE VASCONCELOS - SP248913-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declaratórios da autarquia federal contra acórdão da 3ª Seção desta Corte
que, à unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória que
propôs, cassada medida antecipatória anteriormente deferida.
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu
recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de
Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e do vício indicado pelo
Instituto, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
"(...)
5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela
a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra,
presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos
textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se
opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite
segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a)
quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-
Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o
que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do
primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por
qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os
embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido."
(MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
No que nos interessa, o ato decisório vergastado possui fundamentação, conforme infra (ID
104548796):
"Cuida-se de demanda rescisória ajuizada pelo INSS (erro de fato e violação de dispositivo de
lei), para desconstituição de aresto da 10ª Turma desta Corte (devidamente complementado por
ato decisório de acolhimento parcial de embargos de declaração, no que tange aos critérios da
correção monetária e dos juros moratórios) que, à unanimidade, proveu a apelação da então
parte autora e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia federal.
1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
Didaticamente, sempre de acordo com as peças fornecidas pela autarquia federal à formação da
demanda rescisória, temos a inicial do feito primitivo, em que nada se veiculou acerca do
percebimento de eventual benefício previdenciário.
Seguiram-na rol de testemunhas, 'NOTAS EXPLICATIVAS', procuração ad judicia e documentos,
dentre outros, pessoais da então parte autora (Cédula de Identidade, Comprovante de Inscrição
como Contribuinte; Carteiras Profissionais, sem nenhuma informação acerca de benesse
recebida, extratos DATAPREV, CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, Consulta
Vínculos Empregatícios do Trabalhador, Perfis Profissiográficos Previdenciários, Certidões de
Casamento, do requerido e de seu genitor), Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel rural
e cópia do Decreto 53.831/64).
Registramos que o Instituto ofertou contestação.
Basicamente, segundo ponderou, insurgiu-se contra a falta de prévio requerimento administrativo,
acrescendo que as atividades descritas pela então parte autora não se adequam ao conceito de
especialidade do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91; que a prova da insalubridade consistia em
formulários preenchidos pelas empresas, necessitando, todavia, de corroboração por laudos
técnicos e/ou, ainda, que os ofícios constassem do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Também, que o trabalho rural não se encontrava comprovado, haja vista a inexistência de
documentos correspondentes, bem como que a prova exclusivamente testemunhal desservia a tal
desiderato. Culminou por prequestionar em caso de procedência da pretensão deduzida.
Continuando, verificamos extrato juntado pela ora parte ré naquele pleito, mostrando ter requerido
o beneplácito na esfera da Administração, e sua réplica, na qual, semelhantemente à
contestação, não se observa qualquer menção ao auxílio-doença comunicado pelo órgão
previdenciário nesta actio rescisoria.
Para além, vemos despacho para especificação de provas, requerida pela então parte autora as
oitivas dos testigos arrolados e pelo INSS 'que não tem provas a produzir nesta fase' (fl. 71 da
ação primeva).
O processo foi saneado.
Houve realização de Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, em que foram ouvidas as
testemunhas e encerrada a instrução sem que a autarquia federal postulasse qualquer
providência, à exceção da conversão dos debates em memoriais, o que restou deferido.
Nas alegações finais, o Instituto arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juízo, insistindo
na ausência de evidências materiais da faina campestre, à luz dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei
8.213/91, do art. 62 do Decreto 3.048/99, do art. 400 do CPC/1973 e da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, desqualificando os elementos documentais pertinentes aos afazeres como
obreiro rural trazidos aos autos e asseverando inviável reconhecer tempo de labuta para o menor
de quatorze anos.
Quanto às atividades especiais, limitou-se às seguintes alegações:
'DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS
No caso em tela, não é possível o reconhecimento do período rural e de períodos urbanos como
exercidos sob condições especiais, posto que tal reconhecimento não fora objeto do pedido
inaugural.
Portanto, impossível se falar em reconhecimento de que sejam especiais, tampouco insalubres,
quaisquer períodos de labor do autor – sejam rurais ou urbanos.
(...).'
Ao final, teceu comentários acerca do dies a quo da benesse (que fosse da citação naquele feito,
art. 219, CPC/1973); dos honorários advocatícios (que haveriam de corresponder a 5% (cinco por
cento) da condenação, atendida a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça); da correção
monetária (a dar-se segundo os índices legalmente previstos) e das custas processuais
(afirmando ser a autarquia federal isenta, § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93).
Por cautela, asseverou que havia prescrição quinquenal, na forma do art.103 da Lei 8.213/91.
Não obstante ter-se olvidado de comentar sobre o auxílio-doença da parte autora, fez acostar
documento, à fl. 95 daqueles autos, com características, em síntese, como adiante:
'MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 28/01/2009 11:45:37
INFBEN – Informacoes do Beneficio
(...)
NB 5050933435 MANOEL MESSIAS R SOUZA Situação: Cessado
(...)
Esp.: 31 AUXÍLIO DOENCA PREVIDENCIARIO
Ramo Atividade: COMERCIARIO
Forma Filiação: EMPREGADO
(...)
Situação: CESSADO EM 17/08/2005
Motivo: 54 LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERICIA
(...) DAT: 22/04/2003 DIC: 07/05/2003
(...) DER: 08/05/2003 DDB: 14/05/2003
(...) DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 21/08/2005'
Foi proferida sentença de procedência parcial do quanto reivindicado, sem nenhuma digressão
com respeito ao auxílio-doença:
'(...)
Do exposto, considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269 inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de aposentadoria por
tempo de contribuição ajuizada por MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tudo conforme fundamentação acima,
reconhecendo apenas como exercício em atividade rural o período de 09 de outubro de 1968 à
data de 30 de setembro de 1975, consequentemente 6 anos e 11 meses, bem como os períodos
de exercício em atividade especial com acréscimo de 40% em razão da insalubridade, aquele
desempenhado na empresa VOLKSWAGEN, que após a conversão fica em 2 anos, 10 meses e
12 dias, assim como o período na empresa SINGER, cuja conversão o transforma em 1 ano, 6
meses e 24 dias, ficando os demais períodos como estão dispostos na inicial.'
Houve a apresentação de recursos voluntários por ambas partes.
A então parte autora, para que 'seja acrescentado ao tempo de contribuição do apelante, o tempo
total e provado de trabalho sem registro na agricultura, bem como, o adicional por atividade
insalubre de forma plena e total, para o ativamento urbano'.
Quanto ao INSS, resumidamente:
a) não fossem reconhecidos os interstícios assentados na proemial 'não constantes/divergentes
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (docs. anexos)';
b) os registros nas Carteiras de Trabalho possuem presunção iuris tantum, não sendo absoluta;
c) não existe documentação apta a demonstrar o feito campestre;
d) 'o termo inicial do trabalho rural não pode retroagir à época em que inexistente início de prova
material em nome do postulante';
e) 'No que se refere ao enquadramento por profissão, depreende-se, de plano, pela
impossibilidade no presente caso, uma vez que suas profissões nos períodos anteriores a Lei nº
9.032/95 não estão arroladas na lista de profissões constante do Decreto n. 53.831/1964, nem
presente no Anexo II do Decreto n. 83.080/79';
f) 'No caso em tela, os docs. relativos aos períodos reconhecidos, laborados nas empresas
VOLKSWAGEN e SINGER (fls. 27/28 e 29/30) fazem menção a ruído';
g) 'a parte Requerente deverá demonstrar, por laudo pericial inequívoco, o desempenho de
atividade exposta a agente nocivo ruído, de maneira habitual e permanente, salientando-se que
variou, ao longo do tempo, o nível de ruído considerado nocivo', sendo 'imprescindível a
apresentação de laudo técnico para fins de caracterização da insalubridade quando o agente
nocivo é o RUÍDO';
h) 'a contar de 28/05/1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663/14,
sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, restou
legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa data, em
tempo de serviço comum';
i) considerado possível o cômputo do período anterior a 1998 como especial, a conversão não
poderá ser feita com utilização irrestrita do fator 1.4 (acréscimo de 40%), uma vez que 'o tempo
tido por especial abrange lapso extenso, sujeito a legislações distintas, que previram fatores de
conversão distintos e que precisam ser adequadamente observadas, dado que o cômputo deva
se dar nos moldes previstos à época em que realizadas as atividades', e
j) 'Quanto às custas do processo, o Apelante goza de isenção legal, consagrada pela Lei n.º
8.620/93, art. 8.º, § 1º.'.
Uma vez mais, nada foi referido quanto à fruição de auxílio-doença.
De bom alvitre enfatizar que o 'CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais', 'Consulta
Vínculos Empregatícios do Trabalhador' acostado pelo órgão previdenciário (fl. 153 da demanda
subjacente), mostrou vínculos empregatícios para diversas empresas, mas não a existência do
benefício de auxílio-doença, a saber:
Empregadores:
- WHIRLPOOL S. A., de 13.10.75 a 01.03.76;
- Volkswagen do Brasil S. A., de 20.02.76 a 28.08.78;
- Viação Diadema Ltda., de 20.03.79 a 22.04.79;
- Cia. Campineira de Transportes Coletivos, de 13.07.79 a 24.07.79;
- Irmãos Dall Igna Pampas Palace Hotel Ltda., de 12.09.85 a 05.11.85;
- Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda., de 19.01.87 a 18.05.88;
- Fundição Antonio Prats Maso Ltda., de 20.04.89 a 31.05.90;
- Viação Campos Elíseos S. A., de 14.07.90 a 27.09.90;
- Segurança Americana Serv. de Vig. e Transp. de Val. Ltda., de 04.10.90 sem data de saída;
- Condomínio e Edifício Saint Thomas, de 28.11.95 a 07.01.96;
- BSVP Bauruense Serv. de Vigilância Seg. Patrim. S/C Ltda., de 01.02.96 a 07.08.97;
- GRABER Sistemas de Segurança Ltda., de 27.08.97 a 13.09.06;
- SEMPRE Emp. de Segurança Ltda., de 11.12.06 a 05.11.08, e
- Forte Fenix Seg. Patrimonial Ltda., de 01.11.08 sem data de saída.
Recebidas as apelações em seus regulares efeitos, vieram os autos a este Regional.
Em julgamento datado de 19.04.2016, a 10ª Turma proferiu o ato decisório hostilizado, de modo a
prover a apelação da parte autora e a prover parcialmente o reexame necessário e o apelo do
Instituto. Citamos o respectivo dispositivo:
'(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o
exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 09/10/1966 a 30/09/1975, a
atividade especial nos períodos de 20/02/1976 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a 28/08/1978, de
19/01/1987 a 18/03/1988 e de 27/08/1997 a 13/09/2006, e condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo,
com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, e DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, para isentar
a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação.'
Semelhantemente às demais ocasiões, o aresto deixou de se manifestar acerca do benefício
auferido pela então parte autora.
É certo que houve embargos de declaração do órgão previdenciário, todavia o recurso versou
irresignação circunscrita à correção monetária (aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09) e verba
honorária advocatícia.
Rejeitados, ateve-se o novo decisum ao assunto objeto de manifestação da autarquia federal nos
declaratórios, quer-se dizer, à atualização de valores e aos honorários advocatícios questionados.
1.2 - FUNDAMENTAÇÃO
O silêncio acerca do percebimento de auxílio-doença pela então parte autora, a priori,
impressiona.
Repise-se, não houve a menor menção, em todas manifestações das partes, e mesmo nas
provisões judiciais da actio primitiva, à circunstância de o então autor ter sido beneficiário do
auxílio em testilha por um dato interstício.
Entretanto, é certo que foi juntado aos autos pelo Instituto o documento 'INFBEN – Informacoes
do Beneficio' ('NB 5050933435'), de titularidade de MANOEL MESSIAS R. SOUZA (fl. 95 do pleito
inaugural), sobre o qual inexiste o mínimo esclarecimento dos Julgadores de Primeira e Segunda
Instâncias, ainda que pertinente para afastá-lo como obstáculo à contagem de tempo de serviço
prejudicial ao trabalhador.
Explico.
A então parte autora pretendeu com o processo subjacente fosse reconhecido como especial,
dentre outros, o período decorrido entre 27.08.1997 e 13.09.2006.
A autarquia federal insurge-se contra a total admissão desse intervalo como nóxio, uma vez que o
ora requerido percebeu, de 07.05.2003 a 21.08.2005, auxílio-doença, a inviabilizar, de acordo
com o que afirma, o cômputo da labuta como se insalubre fosse, pelo menos nesse interstício.
Comezinho que em casos envolvendo especialidade do trabalho desempenhado haver-se-á de
observar o regramento da ocasião em que prestados os serviços.
Para simples ilustração:
(...)
(STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 600096/RS, rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJ 22.11.2004, p. 377) (g.
n.)
Pois bem.
Na época em que a então parte autora recebeu o indigitado auxílio-doença, isto é, entre
07.05.2003 e 21.08.2005, encontrava-se em vigor o Decreto 3.048/99, cujo art. 65, nas redações
dos Decretos 3.265, de 29.11.1999, e 4.882, de 18.11.2003, dispunha:
'Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.' (Redação dada pelo Decreto 3.265, de 1999) (g. n.)
'Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.' (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003) (g. n.)
À guisa de explanação, nova alteração do texto do dispositivo legal em comento só viria a ocorrer
com o Decreto 8.123/2013.
Por outro lado, da leitura dos artigos em voga, podemos depreender que:
- entre 07.05.2003 e 17.11.2003 (dia anterior à edição do Decreto 4.882, de 18.11.2003), esteve
em vigência o art. 65 com os dizeres de que se deveria considerar como tempo de trabalho
nocente inclusive o auxílio-doença decorrente da aludida atividade prejudicial, sem nenhuma
especificação se auxílio-acidente previdenciário ou acidentário (Decreto 3.265, de 29.11.1999).
- já entre 18.11.2003 (dia posterior à edição do Decreto 4.882, de 18.11.2003) e 21.08.2005, os
de que somente deveriam ser admitidos como nocivos os lapsos decorrentes de auxílios-doença
acidentários.
Acontece que o documento juntado pelo órgão da Previdência, i. e., o já descrito extrato 'INFBEN
– Informacoes do Beneficio' ('NB 5050933435'), de titularidade de MANOEL MESSIAS R.
SOUZA, não traz qualquer dado referentemente à circunstância de o auxílio-doença ter-se
originado de acidente do trabalho, fazendo pressupor que, no que concerne ao período de
19.11.2003 a 21.08.2005, haveria óbice quanto a computá-lo como nocente, até porque,
contrariamente, exprime 'Esp.: 31 – AUXILIO DOENCA PREVIDENCIÁRIO'.
Sob outra perspectiva, devemos recordar que o aresto, para estabelecer como laborados 35
(trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, contabilizou os seguintes
interregnos:
'(...)
Com efeito, computando-se o tempo de atividade rural no período de 09/10/1966 a 30/09/1975, o
tempo de serviço especial nos períodos de 20/02/1976 a 31/12/1976, de 01/01/1977 a
28/08/1978, de 19/01/1987 a 18/03/1988 e de 27/08/1997 a 13/09/2006 e o tempo de serviço
comum (fls. 16/24), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta
e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo,
o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.'
Donde:
Rural – Comum.
- 09/10/1966 a 30/09/1975
Especiais.
- 20/02/1976 a 31/12/1976
- 01/01/1977 a 28/08/1978
- 19/01/1987 a 18/03/1988
- 27/08/1997 a 13/09/2006
Comuns.
- 13.10.1975 a 01.03.1976 (CTPS, fls. 16-24, autos principais)
- 12.09.1985 a 05.11.1985 (CTPS, fls. 16-24, autos principais)
- 20.04.1989 a 31.05.1990 (CTPS, fls. 16-24, autos principais)
- 14.07.1990 a 27.12.1990 (CTPS, fls. 16-24, autos principais)
- 04.10.1990 a 13.11.1995 (CTPS, fls. 16-24, autos principais)
- 28.11.1995 a 07.01.1996 (CTPS, fls. 16-24, autos principais) e
- 01.02.1996 a 07.08.1997.
Nesses termos, havendo diminuição do lapso de tempo entre 19.11.2003 (dia posterior à edição
do Decreto 4.882, de 18.11.2003) e 21.08.2005, no que tange à sua contagem como especial,
passando a ser considerado comum, temos que assiste razão à autarquia federal sobre o não
perfazimento de tempo suficiente à aposentação integral por parte do ora réu, circunstância
ignorada pelo julgado, a implicar ocorrência, na hipótese, do inc. VIII do art. 966 do Codex de
Processo Civil de 2015, e, por desdobramento, do inc. V do mesmo dispositivo em pauta, agora,
por infringência do art. 53, inc. II, da Lei 8.213/91.
Sobre eventual aposentadoria proporcional por tempo de serviço, como acentuado pelo INSS,
quando do deferimento da benesse por força do acórdão vergastado (01.08.2007, fl. 168 do feito
primígeno), a então parte autora não contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, haja vista
que nasceu aos 09.10.1954 (fl. 15, demanda original).
Por conseguinte, cremos que, em sede de iudiciumrescindens, o requerido pela autarquia federal,
teoricamente, contemplaria parcial provimento, no que concerne à concessão da aposentadoria
integral à parte ré, não, todavia, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, comum e
quanto à admissão como especiais dos lapsos supramencionados, exceto o interstício entre
19/11/2003 e 21/08/2005.
Ocorre que, somados todos períodos de labuta da parte ré, conforme planilha infra, mesmo
admitido como comum o lapso decorrido entre 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882) e
21.08.2005 (quando esteve em gozo de auxílio-doença), o requerido conta com 35 (trinta e cinco)
anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de afazeres na data do requerimento administrativo
(01/08/2007, fl. 62), tempo suficiente à sua aposentação integral, não se havendo falar em
desconstituição do julgado rescindendo, seja por força de erro de fato seja por motivo de violação
de dispositivo de lei:
(...)
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais. Cassada a medida antecipatória anteriormente
concedida nestes autos.
É o voto." (g. n.)
FUNDAMENTAÇÃO
A argumentação da autarquia federal, de que há obscuridade na decisão sob censura, é
paradoxal.
É evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, tanto que a resumiu
condizentemente nos embargos que opôs, consoante reproduzimos, sintetizadamente, no
relatório do presente pronunciamento judicial.
Por conseguinte, o que se depreende da situação é que se circunscreve a repetir razões que
entende oponíveis à tese esposada, invocando, de maneira imprópria, registre-se, falta de clareza
na provisão objurgada, tudo para repetir o quanto já disse e/ou acrescer irresignações,
relativamente ao infortúnio que entende ter sofrido, por causa da solução que lhe foi desfavorável.
Portanto, e dada a nitidez do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que
o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual
Civil/2015, inoportuno à espécie, como adrede demonstrado, na verdade, é o de modificar o
deliberado.
Segue que embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inadequados quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o
julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos
modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil'
(STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)."
(NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme;
NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do
assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950)
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022),
tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp
990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido:
Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. Op. cit., p. 950)
Seu inconformismo, destarte, há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto, repetimos, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de
Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL
ENQUANTO A PARTE SEGURADA ESTEVE A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE
SERVIÇO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO INTEGRAL. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA
NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-
se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art.
1.022do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes.
Precedentes.
- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente,
porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
