
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015715-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: JAIME MEIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015715-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: JAIME MEIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:
Trata-se de embargos de declaração da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória que ajuizou, não sendo reconhecida, na espécie, alegada ofensa à coisa julgada.
Em resumo, sustenta que o acórdão padece de obscuridade:
“(…)
No presente caso, como visto acima, a r. sentença proferida nos autos do processo que teve seu curso pelo Juizado Especial Federal Cível da Primeira Seção Judiciária do Estado de São Paulo apreciou a questão relativa a readequação dos da (sic) renda mensal do benefício pago ao ora Réu, em razão dos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, decidindo pela sua improcedência.
Com efeito, ainda que o ora Réu não tenha formulado pedido expresso nesse sentido, uma vez que houve expresso pronunciamento judicial acerca da questão, não tendo havido insurgência das partes ou modificação pelo órgão jurisdicional superior quanto a esse ponto, força é reconhecer que a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício pago ao ora Réu, em razão dos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, restando acobertada pela preclusão máxima.
Reitere-se: não há como se entender que a questão relativa a readequação dos da (sic) renda mensal do benefício pago ao ora Réu, em razão dos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, como apreciada no âmbito do processo que teve seu curso pelo Juizado Especial Federal Cível da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo não se achava acobertada pelos efeitos da coisa julgada, a impedir a rediscussão da questão no âmbito do processo posterior em curso pela 10ª Vara Federal Previdenciária da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Ou seja, nula ou não, houve uma sentença de mérito anterior julgando improcedente a readequação deferida na 2ª ação judicial. Sentença nula produz efeitos enquanto não desconstituída.
(…).”
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões ao recurso. (ID 107841578)
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015715-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECONVINDO: JAIME MEIRA
Advogado do(a) RECONVINDO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
:
Cuida-se de embargos de declaratórios da autarquia federal contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória que ajuizou, não sendo reconhecida, na espécie, alegada ofensa à coisa julgada.
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e do vício indicado pelo Instituto, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como - por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados. Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268) (g. n.)
"(...)
5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração
. A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
No que nos interessa, o ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra (ID 90126066):
“Trata-se de ação rescisória do INSS (art. 966, inc. IV, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (complementada por aresto de negativa de provimento a agravo que interpôs), que negou seguimento à remessa oficial e à sua apelação, mantida sentença de procedência de pedido de revisão de benefício, ’observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003’.
Com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, defiro a gratuidade de Justiça à parte ré, que litigou sob tal benesse no feito primevo.
1. INTRODUÇÃO
PRIMEIRA AÇÃO, PROCESSO Nº 2005.63.01.111980-1 - autuação: 18/11/2003
A parte ré propôs a primeira demanda no Juizado Especial Federal Cível em São Paulo, tendo requerido, em síntese:
‘DOS FATOS
O(a) Autor(a) é Titular de benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, tendo como nº de benefício 086.101.260-7, com data de início em 05/09/1989, auferindo como renda atual, o valor de R$ 1.119,91 (um mil cento e dezenove reais e noventa e um centavos), conforme se verifica nas cópias em anexo, quais sejam: Carta de Concessão do Benefício, Memória de Cálculo e Comprovante dos Créditos do Benefício.
DOS FUNDAMENTOS
Ocorre que o valor atual do benefício previdenciário pago ao(à) Autor(a) encontra-se incorreto, pelos seguintes motivos:
Revisão da RMI pelo artigo 58 do ADCT
(...)
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA RMI
É certo que, no cálculo do benefício previdenciário (ou do benefício que deu origem à sua pensão), houve limitação ao salário-de-benefício e renda mensal inicial.
Argumenta que não seria viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinado infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que 'todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados' (art. 201, § 3º, da Constituição Federal). Desse modo aplicar-se-ia ao seu caso a disposição do art. 40 do Decreto 83080/79.
Entende que, no mínimo, não poderia ser estabelecida a limitação em uma etapa do cálculo, que é a apuração do salário-de-benefício.
Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 14), sendo-lhe, portanto, conforme já frisado, aplicável ao seu caso a disposição do art. 40 do Decreto 83080/79.
Assim, caso o seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/98, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação (art. 40 do Decreto nº 83080/79), quando o teto era inconstitucional.
REAJUSTE INPC
(...)
DO PEDIDO
(...)
I - A condenação do INSS a:
1. Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, para que:
1.1) o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto);
1.2) a renda mensal de seu benefício, se deferido antes de 15-12-1998, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto);
1.3) seja monetariamente corrigidos (sic) de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;
2. A condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial e os índices de reajuste do benefício previdenciário titularizado pelo autor.
2.1) Aplicação do artigo 58 da ADCT, restabelecendo o número de salários mínimos que o segurado percebia na data da concessão.
3. Reajustar o benefício aplicando:
- no mês de maio de 1997, o percentual de variação do INPC (8,32%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 1998, o percentual de variação do INPC (4,81%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 1999, o percentual de variação do INPC (8,43%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 2000, o percentual de variação do INPC (5,34%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 2001, o percentual de variação do INPC (7,73%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 2002, o percentual de variação do INPC (14,74%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
- no mês de junho de 2003, o percentual de variação do INPC (19,71%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início;
(...).’
Nos termos do art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973, em 21/06/2007, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 172-181).
Em 26/07/2007, foi certificado o trânsito em julgado da sentença (fl. 183).
SEGUNDA AÇÃO, PROCESSO Nº 0001175-02.2011.4.03.6183 - autuação: 10/02/2011
O segundo pleito foi aforado pela parte ré, em 10/02/2011, no Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária em São Paulo, oportunidade em que, sinteticamente, postulou:
‘1. O autor, nascido em 12/04/1941, recebe do réu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que teve início em 5 de agosto de 1989 e vem sendo regularmente mantido sob nº 42/86.101.260-7, como comprovam a carta de concessão, o demonstrativo de recálculo da renda mensal inicial e extrato atualizado de pagamento da prestação (documentos nºs. 4/6).
2. Quando do recálculo da renda mensal de sua aposentadoria, determinado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, o valor real foi reduzido em razão do limite máximo dos benefícios vigente na concessão.
De fato, a média recalculada dos seus salários de contribuição importou em cr$ 2.021,69 e sobre ela o réu deveria aplicar o coeficiente de 82% correspondente ao seu benefício, do que resultaria o valor de cr$ 1.657,79; entretanto, como o limite máximo do benefício era cr$ 1.931,40, o coeficiente foi aplicado sobre esse valor, resultando redução da renda mensal inicial para cr$ 1.583,74. Reduzida a renda mensal inicial, foi ela reajustada para 1º de junho de 1992, quando substituiu a que vinha sendo paga.
Assim, por força do redutor legal, o autor ficou, desde 1º de junho de 1992, recebendo valor menor do que aquele que lhe era devido.
3. Em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, com a edição das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.
Com as alterações do teto, o autor, que tinha um crédito retido desde 1º de junho de 1992, deveria passar a receber valor maior, sempre, é claro, limitado ao teto, representado exatamente por esse crédito.
O réu, porém, entendeu que os novos valores do teto não se aplicavam aos benefícios iniciados antes das datas em que foram alterados e por isso manteve o valor mensal do benefício do autor com a defasagem apontada.
(...)
5. À evidência, a interpretação do réu quanto aos novos valores do teto dos benefícios é completamente equivocada.
Não pode existir mais de um teto nem pode ser ignorado o crédito com que ficou o autor, desde 1º de junho de 1992, sem poder aproveitá-lo em razão do teto então vigente. Alterado o teto, como ocorreu, o crédito que lhe foi subtraído deve ser aproveitado para efeito de alteração do valor do seu benefício, até o limite da manutenção do teto dos benefícios, que não pode ser mesmo superado.
6. Nesse sentido, jurisprudência definitiva do Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, cujo acórdão não foi ainda publicado, mas que está bem refletido na ementa do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 451.243-2/SC, julgado por sua Primeira Turma, do qual foi Relator o Ministro Marco Aurélio:
(...)
7. Assim, como consequência de sua exposição, pretende o autor seja o réu condenado a:
a) revisar o valor mensal de sua aposentadoria a partir de dezembro de 1998, considerando a evolução que deveria ter tido a renda mensal de sua prestação sem aplicação de redutor e obedecidos os novos valores do teto dos benefícios previdenciários;
b) pagar-lhe as diferenças vencidas imprescritas da aposentadoria;
c) pagar-lhe o correto valor mensal das prestações da aposentadoria, limitada ao teto máximo dos benefícios previdenciários.’
A sentença, de 12/02/2014, foi para procedência do pedido, inclusive tendo sido concedida tutela antecipada.
Transcrevemos excerto do seu dispositivo (fl. 65):
‘(...)
Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR o réu INSS à revisão do benefício do autor - NB 42/086.101.260-7, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente na forma do Provimento vigente da Corregedoria-Geral da Justiça Federal desta Região. No tocante à incidência dos juros de mora, modificando anterior posicionamento, deverão ser fixados a partir da citação, no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003, deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, § 1º do CTN).
(...).’
Neste Regional, a 7ª Turma negou seguimento à remessa oficial e à apelação do Instituto (fls. 93-95):
‘Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em sede de Ação de Conhecimento ajuizada por Elvira dos Santos Meletti, em que pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 05/08/1989), aplicando o disposto nos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, ambos da Lei n. 8.212/91, os quais estabelecem a equivalência entre os reajustes aplicados sobre o limite máximo dos salários de contribuição e da renda mensal, cujos percentuais devem ser de 10,96% no mês de dezembro de 1998, nos termos da Emenda Constitucional n. 20/98 e de 0,91% em dezembro de 2003 e de 27,23% a contar de janeiro de 2004, conforme dispõe a Emenda Constitucional n. 41/2003. Requer, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consecutários (sic) legais.
A Decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos das Emendas nºs 20/98 e 41/2003. Condenou o Instituto ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, nos termos do Provimento vigente da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros de mora em 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003 e, após em 1% ao mês e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Foi determinado o reexame necessário e concedida a tutela antecipada, para o imediato recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em preliminar a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, com a total improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, bem como o modo de alteração de incidência dos juros e da correção monetária.
Os autos vieram a este Egrégio Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como de dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Pertinente, pois, a aplicação do mencionado dispositivo ao caso dos autos.
No tocante à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir esta confunde-se com o mérito e, como tal será analisada.
Passo à análise da matéria de fundo.
Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais.
As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
Contudo, o tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no DJe-030 de 14-02-2011:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Assim, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional. Ressalta-se que não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado 'buraco negro', como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão geral.
Dessa forma, verifico que o benefício da parte autora (Aposentadoria por tempo de serviço - DIB 05/08/1989), sofreu referida limitação - fls. 11, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
Assim, curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a procedência do pedido posto na inicial.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento) e, deverá incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Remessa oficial e à Apelação do INSS.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.’
O ente público agravou, mas seu recurso foi desprovido (fls. 98-102 e 104-109).
Ocorreu o trânsito em julgado em 19/02/2015 (fl. 111).
2. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 966, INC. IV, DO CPC/2015)
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
‘Art. 301. Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - coisa julgada;
(...)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...).’
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
‘As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas.’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
‘A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo artigo 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iura novit curia;
(...).’ (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
‘Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º).
Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
(...)
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota (...)." (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79)
A propositura da primeira demanda, no Juizado Especial Federal, para revisão do cálculo da renda mensal inicial, deu-se aos 18.11.2003, consoante fls. 160-164, tendo o segurado pleiteado que ‘(...) o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (...)’; que ‘(...) a renda mensal inicial de seu benefício, se deferido antes de 15-12-1998, não sofra qualquer tipo de limitação (...)’ e que ‘(...) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período (...) e (...) a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial e os índices de reajuste do benefício previdenciário titularizado pelo autor (...).’ (fl. 163)
No pleito em testilha, a parte ré apresentou como causa petendi a impossibilidade de se submeter a renda mensal inicial ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/91, ‘(...) ao menos até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98. (...) Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (...).’ (fl. 162)
Já a segunda demanda, intentada aos 10.02.2011 (fl. 16), ostentou causa de pedir e pedido diversos; o pleito efetivamente consistiu em ‘(...) revisar o valor mensal de sua aposentadoria a partir de 1998, considerando a evolução que deveria ter tido a renda mensal de sua prestação sem aplicação de redutor e obedecidos os novos valores do teto do benefício previdenciário (...).’
A causa petendi da segunda ação foi externada nos seguintes termos:
‘(...) Em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, com a edição das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 41/2003, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente (...). O réu, porém, entendeu que os novos valores do teto não se aplicavam aos benefícios iniciados antes das datas em que foram alterados e por isso manteve o valor mensal do benefício do autor com a defasagem apontada (...). Não pode existir mais de um teto nem pode ser ignorado o crédito com que ficou o autor, desde junho de 1992, sem poder aproveitá-lo em razão do teto então vigente (...).’ (fls. 17-19)
Disso deflui, a não ocorrência, na espécie, da tríplice coincidência de circunstâncias que caracterizam a identidade de ações, à luz do preceituado nos parágrafos 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil/2015 (art. 301, CPC/1973).” (g. n.)
FUNDAMENTAÇÃO
A argumentação da autarquia federal, de que há obscuridade na decisão sob censura, é paradoxal.
É evidente que compreendeu, de forma hialina, a motivação exprimida, tanto que a resumiu condizentemente nos embargos que opôs, consoante reproduzimos, sintetizadamente, no relatório do presente pronunciamento judicial.
Por conseguinte, o que se depreende da situação é que se circunscreve a repetir razões que entende oponíveis à tese esposada, invocando, de maneira imprópria, registre-se, falta de clareza na provisão objurgada, tudo para repetir o quanto já disse e/ou acrescer irresignações, relativamente ao infortúnio que entende ter sofrido, por causa da solução que lhe foi desfavorável.
Portanto, e dada a nitidez do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, inoportuno à espécie, como adrede demonstrado, na verdade, é o de modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inadequados quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Saraiva, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950)
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022), tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950)
Seu inconformismo, destarte, há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto, repetimos, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- O inconformismo do ente público há de ser exprimido por recurso outro que não o vertente, porquanto não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
