Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021407-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO (IRSM FEVEREIRO/1994). DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA
DA DEMANDA. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA: OBSCURIDADE NÃO DETECTADA. RECURSO REJEITADO.
- A questão alusiva à ocorrência da decadência para propositura da vertente actio rescisoria é
matéria nova trazida pelo órgão previdenciário.
- Como consequência, tecnicamente não se há falar tenha ocorrido omissão no acórdão.
- Todavia, cuidando-se de tema cognoscível ex-officio, acompanhamos jurisprudência, de que,
mesmo sendo extemporâneo o recurso, a fluência do prazo restaria interrompido. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
- Sob outro aspecto, a autarquia sustenta que o pronunciamento judicial em testilha é obscuro,
porque fixada a incidência dos juros de mora a partir da data da citação realizada na ação
subjacente, o que, segundo entende, não poderia ocorrer, pois "o ente público não poderiater
realizado a revisão pretendido (sic)em favor do Autor, pois quefoi reconhecida a decadência para
revisão do ato concessório”.
- Nada há de obscuro na espécie.
- A alegada decadência foi afastada, restando descabida a argumentação de que a autarquia não
poderia, em tese, terrealizado a revisãodo benefício.
- Não há o óbice aventado. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática do inteiro teor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado embargado, tomando-se o tópico dos juros de mora como uma parte coerente com o ato
judicial que rescindiu o decisório hostilizado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o
pedido formulado na ação subjacente.
- Isso difere de, simplesmente, inquinar-se equivocadamente de obscuro – e, portanto, inaplicável
- um tópico acessório e/ou consectário do texto sem relacioná-lo, de modo intrínseco, ao que
efetivamente se decidiu no acórdão.
- Assim, na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-
se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Outrossim, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do
Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto
deliberado.
- Registre-se que o recurso em voga é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, ademais, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021407-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DORIVAL TATANJO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021407-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DORIVAL TATANJO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à
unanimidade, rejeitou matéria preliminar, desconstituiu decisão unipessoal da 8ª Turma e, em
sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, em demanda
revisional de benefício (IRSM de fevereiro de 1994).
Segue a respectiva ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. CONFIGURADA
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. RESCINDIDA A DECISÃO HOSTILIZADA (ART. 966, INC.
V, CPC/2015). PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
- Despiciendo o prévio requerimento administrativo para a espécie, eis que a contestação da
autarquia federal demonstra seu animus em se contrapor à outorga da pretensão deduzida pela
parte autora.
- A argumentação do ente autárquico de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
- Verifica-se evidentea ofensa ao art. 103 da LBPS (redação da Lei 10.839/04), uma vez que o
julgado considerou, para início da contagem do lapso decadencial, a data de vigência do
benefício previdenciário, quando o correto, que decorre expressamente da norma então vigente, é
efetuar a contagem do prazo de decadência levando-se em conta o recebimento da primeira
prestação, no caso, ocorrido em 08/09/2009.
- A revisão dos proventos da partedemandante encontra apoio no entendimento pacífico do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ainda, que a edição da Lei n. 10.999/2004,
que autorizou a revisão dos benefícios nos termos epigrafados, implicou em verdadeiro
reconhecimento administrativo do direito em casos que tais.
- Procede, pois, o pleito originário formulado pela parte autora.
- Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios,
a contar da citação na ação subjacente, não se havendo falar em prescrição quinquenal parcelar.
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na ação
subjacente julgado procedente."
Em resumo, sustenta que:
"(...)
DA OMISSÃO
DA DECADÊNCIA – RECURSO SERODIAMENTE AJUIZADO NÃO TEM O CONDÃO DE
INTERROMPER OU ALTERAR O MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA – INTELIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO
JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
FACE DE ERRO GROSSEIRO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
(...)
Como se vê, em consonância com a legislação aplicável à espécie, a ação rescisória fundada em
alegada violação a norma jurídica deve ser ajuizada no biênio seguinte ao trânsito em julgado da
decisão que se pretende desconstituir, sob pena de extinguir-se o direito de propositura da
demanda (decadência).
Relembre-se que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, o prazo decadencial inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, não havendo que se falar em coisa julgada por capítulos.
Importa dizer, ainda, que o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se
firmou no sentido de que, a interposição de recurso a destempo não tem o condão de ilidir a
formação da coisa julgada, devendo ser considerado como termo a quo da contagem do prazo
decadencial, a data de trânsito em julgado da decisão de mérito.
(...)
No presente caso, como se depreende da documentação encartada, o v. aresto que rejeitou o
recurso de agravo ajuizado pelo Autor em face da decisão singular proferida pelo I. Relator do
recurso de apelação e reexame necessário foi disponibilizada no diário eletrônico em 24.02.2014
(segunda-feira), sendo considerada publicada em 25.02.2014 (terça-feira).
Dessa forma, o prazo de 15 dias para ajuizamento de Recurso Especial dar-se-ia em 12.03.2014.
No entanto, o Autor ajuizou o apelo nobre em 13.03.14.
(...)
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o apelo nobre foi serodiamente
ajuizado.
Como corolário, a r. decisão rescindenda transitou em julgado para o Autor em 12.03.2014,
iniciando-se o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em 13.03.2014.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 'tem admitido, em casos específicos
e excepcionais, que o dies a quo para a contagem do prazo de decadência da rescisória comece
a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão que julga intempestivo o recurso, excetuando-se
sempre os casos em que restar demonstrada a má-fé da parte ou a presença de erro grosseiro'.
(Nesse sentido: RESP 544870/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 06.12.2004 p.
201; RESP 511998/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 01.02.2005 p. 540; RESP
441252/CE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJ 17.02.2003 p. 289).
Frise-se, consoante entendimento jurisprudencial consolidado junto ao Superior Tribunal de
Justiça não se aplica o entendimento jurisprudencial cristalizado no teor do enunciado de sua
Súmula 401 nos casos em que restar demonstrada a má-fé da parte ou a presença de erro
grosseiro.
No caso dos autos, ao ajuizar o recurso a destempo, o Autor incidiu em erro grosseiro, afastando,
assim, a aplicação de referida corrente jurisprudencial.
(...)
Assim sendo, operou-se o prazo decadencial, posto que a ação foi ajuizada fora do limite
temporal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, de rigor a rejeição liminar da presente demanda, extinguindo-se o feito com
julgamento do mérito, com base no preceituado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Observe-se que se trata de questão de ordem pública que deveria ter sido enfrentada pelo órgão
julgador de ofício.
Contudo, o v. aresto deixou de se manifestar acerca da questão relativa ao decurso do prazo
decadencial para ajuizamento da presente demanda, incidindo em omissão.
(...)
DA OBSCURIDADE – TEMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
(...)
Como se vê, a Seção Julgadora fixou o marco inicial para incidência de juros moratórios na data
da citação realizada na lide primitiva.
Daí a obscuridade.
É que, uma vez que o ente público se encontra amparado pela res judicata, força é reconhecer
que não há que se falar em incidência de juros de mora anteriormente a citação realizada no
curso da presente ação rescisória (01.12.2017).
De fato, o artigo 1º da Lei 4.414/64 dispõe que as pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos juros de mora 'na forma do direito civil'.
Por sua vez, consoante preceitua o atual Código Civil em seus artigos 394 e 395, considera-se
em mora o devedor que não efetuar o pagamento no lugar, tempo e forma que a lei ou convenção
o prescrever, respondendo pelos prejuízos que a mora der causa.
No caso em desate, como acima relatado, inclusive em respeito ao princípio da estrita legalidade,
o ente público não poderia ter realizado a revisão pretendido em favor do Autor, pois que foi
reconhecida a decadência para revisão do ato concessório.
Sendo assim, o v. aresto, ao fixar o marco inicial para incidência de juros de mora na data da
citação realizada na lide primitiva, restou obscuro.
(...)."
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID
135671751).
Contrarrazões (ID 135879208).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021407-59.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: DORIVAL TATANJO
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, à
unanimidade, rejeitou matéria preliminar, desconstituiu decisão unipessoal da 8ª Turma e, em
sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, em demanda
revisional de benefício (IRSM de fevereiro de 1994).
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu
recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de
Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
CONSIDERAÇÕES
A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade e omissão.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz do
Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
"(...)
5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade revela
a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra,
presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos
textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se
opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite
segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a)
quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-
Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em se saber o
que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a garantia do
primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja clara (por
qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que receber os
embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e esclarecido."
(MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do
art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em
pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos
embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar
determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será
vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos
fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o
julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação,
as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o
remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão
julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor
compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha
com seus fenômenos mais comuns.
8. Omissão ontológica e relacional. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a
decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos
postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica
o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu
domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada
a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a
observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as
que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse
ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá
ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para
debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar
sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido
resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida
pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes
podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário
poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de
natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta,
pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento
das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa
linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda
que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em
omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art.
322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de
ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição
inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do
benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art.
487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g)
a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art.
955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI,
Rodrigo. Ibidem, p. 2274-2275) (g. n.)
O ato decisório vergastado apresenta razões conforme infra (ID 127758250):
"Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dorival Tartanjo (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015)
contra decisão unipessoal da 8ª Turma desta Corte (art. 557, § 1º-A, CPC/1973), de provimento
da apelação do INSS e da remessa oficial, reconhecida decadência na hipótese e extinto o
processo, com resolução do mérito (sentença de procedência do pedido), nos termos do art. 269,
inc. IV, do CPC/1973, prejudicado o recurso adesivo, em demanda revisional de benefício
previdenciário (IRSM de fevereiro de 1994).
1. MATÉRIA PRELIMINAR
Despiciendo o prévio requerimento administrativo para a espécie, uma vez que a contestação da
autarquia federal demonstra seu animus em se contrapor à outorga da pretensão deduzida pela
parte autora.
A argumentação da autarquia federal, de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal
confunde-se com o mérito e como tal será analisada e resolvida.
2 - DO JUÍZO RESCINDENTE
Reproduzo excerto do julgado rescindendo no tópico que interessa aos presentes autos:
'(...) De outro lado, impõe-se reconhecer a decadência.
Trata-se de ação proposta após 28/06/2007, objetivando a revisão de benefício previdenciário
concedido em 1995.
Quanto ao instituto da decadência, a Primeira Seção do C. STJ, em julgado unânime proferido no
REsp 1303988/PE, em 14/03/2012, entendeu que, relativamente aos benefícios concedidos até o
advento da MP 1.5239/97 (convertida na Lei 9.528/97), ‘o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação
análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min, Cesar Rocha (DJ
de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de
06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Fischer, DE 28/08/06).
(...)
Nesse sentido, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, consoante o julgado que transcrevo:
‘EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 8213/91. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6950/81.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997
CONVERTIDA NA LEI 9528/97. RECURSO PROVIDO. I- A controvérsia recai sobre o alegado
direito adquirido ao recálculo da aposentadoria por tempo de serviço, concedida sob a égide da
Lei 8.213/91, observando-se o teto de 20 salários mínimos, nos termos da Lei 6.950/81, vez que
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício antes da vigência da Lei 7.787/89. II- O
benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em 30.09.92. III- A
instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi efetuada pela nona reedição da
Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 197, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de
10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. (...) VI- O
ajuizamento da ação se deu em 16/12/2009, quando já consumada a decadência do direito à
revisão da RMI. (...)’ (TRF 3ª Região, 3ª Seção, EI 0017304-53.2009.4.03, Rel. Juíza Conv.
Raquel Perrini, v.u., j. 09/05/2013).
Dessa forma, curvo-me ao entendimento acima esposado.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557,
§ 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC,
ficando prejudicado o recurso adesivo. (...).' (grifos no original).
O objeto da ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento, seja sob o aspecto da ofensa à
norma jurídica, seja sob o fundamento do erro de fato, de que não incidiu na espécie o instituto da
decadência, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 08/09/2009, embora
conste a data de 09/08/1995 como de início do beneplácito.
O artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.10.839 de 5/2/2004 rezava que:
'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestaçãoou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.' (g. n.)
Verifica-se evidentea ofensa à norma jurídica acima transcrita, uma vez que o julgado considerou,
para início da contagem do lapso decadencial, a data de vigência do benefício previdenciário,
quando o correto, que decorre expressamente da norma então vigente, é efetuar a contagem do
prazo de decadência levando-se em conta o recebimento da primeira prestação, no caso,
ocorrido em 08/09/2009.
Nesse rumo, ao considerarmos que o decênio iniciou seu transcurso na aludida data
(08/09/2009), resta evidente que não se há falar em decadência, no caso dos autos, em que ação
originária foi ajuizada aos 28/06/2007.
Nota-se que a data utilizada como esteio ao decisório rescindendo consubstanciou-se na DIB
(DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA – 09/08/1995) que, de modo algum, se confunde com a
data do primeiro pagamento, que se afigura como a correta para propiciar o cômputo do lapso
decadencial.
Sendo suficiente à desconstituição do julgado a observação da existência de afronta a dispositivo
de lei, despicienda a inserção sobre eventual erro de fato, até porque, ad argumentandum tantum,
manifestação acerca da matéria (decadência) houve, ocorrendo, entretanto, e como visto,
desconformidade com a normatização de regência da hipótese.
3 - DO JUÍZO RESCISÓRIO
A pretensão da parte demandante refere-se ao recálculo da renda mensal inicial mediante a
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de
contribuição.
Esta E. Corte chegou a editar a Súmula 19 a respeito do tema:
'É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário.'
A revisão dos proventos da partedemandante encontra apoio no entendimento pacífico do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ainda, que a edição da Lei n. 10.999/2004,
que autorizou a revisão dos benefícios nos termos epigrafados, implicou em verdadeiro
reconhecimento administrativo do direito em casos que tais,in litteris:
'Art. 1º. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários
concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-
benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de
fevereiro de 1994.' (Lei 10999/04).
Procede, pois, o pleito originário formulado pela parte autora.
Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a
contar da citação na ação subjacente, não se havendo falar em prescrição quinquenal parcelar.
Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar, rescindir o ato decisório
hostilizado e , em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação
subjacente.
É o voto." (g. n.)
A questão alusiva à ocorrência da decadência para propositura da vertente actio rescisoria é
matéria nova trazida pelo órgão previdenciário.
Como consequência, tecnicamente não se há falar tenha ocorrido omissão no acórdão.
Todavia, cuidando-se de tema cognoscível ex-officio, a ele nos referimos para afirmar que
acompanhamos jurisprudência, de que, mesmo sendo extemporâneo o recurso, a fluência do
prazo, in casu, restaria interrompido.
À guisa de exemplos:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO.ÚLTIMO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO.RECURSO
INTEMPESTIVO. IRRELEVANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.DECISÃO MANTIDA.
1. 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial' (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.Precedente da Corte
Especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgIntAgREsp 220.777/RS, rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 06/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO. PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial" (Súmula n. 401/STJ).
2. Mesmo sendo intempestivo o último recurso julgado, o prazo decadencial da ação rescisória
somente se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial,
salvo na hipótese de má-fé, o que não ficou caracterizado no caso concreto.
3. Agravo interno não provido." (STJ, 2ª Turma, AgIntEDclREsp 1.695.661/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 29/05/2018)".
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS, e julgou improcedente o pedido
formulado na ação rescisória.
2) O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região
em 23/10/2018 e o presente recurso foi protocolado em 30/10/2018 no Fórum de Itapeva, dentro
do prazo previsto no art. 1.023 do CPC/2015. O embargante indicou o número do processo da
ação originária (0000341-68.2010.403.6139) e não o da ação rescisória (0022358-
75.2016.4.03.0000), acarretando a juntada de sua petição nestes autos após certificado o trânsito
em julgado do acórdão da 3ª Seção.
3) Ausência de erro grosseiro ou má-fé do embargante. Recurso conhecido. Certidão de trânsito
em julgado tornada sem efeito.
4) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial função de sanar vícios
emanados do ato decisório, porquanto objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material.
5) Constam do julgado embargado os motivos pelos quais a Turma julgadora não considerou a
especialidade do trabalho exercido no período controvertido, decidindo de acordo com o conjunto
probatório apresentado e a legislação de regência, motivo pelo qual não restou demonstrada a
violação a literal disposição de lei.
6) A existência de provas em nome de terceiros foi avaliada pelo órgão julgador, em sede de
apelação, e pela Seção, no tocante ao alegado documento novo. O acórdão é claro a respeito,
sobressaindo o nítido inconformismo do embargante com relação ao resultado supostamente
favorável obtido por colegas de trabalho.
7) As alegações trazidas na ação rescisória, bem como as provas apresentadas, foram
submetidas à apreciação do colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
8) Tampouco houve omissão ou contradição com relação ao pedido de averbação dos períodos
de atividade especial reconhecidos. Consta do julgado que a situação foge às hipóteses de
cabimento da ação rescisória, cuidando-se de questão a ser dirimida perante o juízo competente
para o cumprimento da decisão transitada em julgado.
9) Inexiste qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando evidente que o
embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do julgado.
10) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão
embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento
pelo julgado, o que não se verifica.
11) Embargos de declaração rejeitados." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 0022358-
75.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed.Marisa Santos, e-DJF3 25/11/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA.
DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ OU ERRO GROSSEIRO NA OFERTA DE RECURSO
INTEMPESTIVO. ÓBICE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS E DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROCEDÊNCIA DA
'ACTIO'. AUSÊNCIA DE EFICAZ INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
ORIGINÁRIO SEM EXAME DE MÉRITO.
- Inobstante a celeuma quanto à repercussão de interposição de recurso intempestivo na
contabilização do interstício decadencial da ação rescisória, certo é que em hipótese similar à
presente esta Seção recusou a consumação da decadência, à vista da Súmula STJ n.º 401 e
dada a inconfiguração de má-fé ou erro grosseiro, também não divisadas na presente hipótese.
- O exame da exordial da demanda matriz revela o escopo de obtenção de aposentadoria por
idade de trabalhador rural. Assim, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição, o
julgado rescindendo violou o disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973.
- Desfazimento do ato judicial também por vulneração a preceitos da Lei de Benefícios, em
decorrência da contabilização de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a título
de carência e como tempo de contribuição, matéria a respeito da qual não há controvérsia na
jurisprudência.
- Em rejulgamento da causa originária, verifica-se a ausência de eficaz início de prova material da
labuta campesina. O início de prova material em nome do marido restou fragilizado diante do
abandono das ocupações campais por parte deste.
- Aplicabilidade de precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, precisamente o REsp nº 1.352.721/SP,
no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova material do labor
campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Procedência da ação rescisória. Extinção do processo originário, sem exame de mérito." (TRF -
3ª Região, 3ª Seção, AR 0027286-06.2015.4.03.0000, rel. Juíza Federal Conv. Vanessa Mello, e-
DJF3 30/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC/73, de sorte que devem ser observadas as
regras nele estabelecidas quanto aos atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas. Inteligência do artigo 14 do NCPC.
2. Com base no artigo 495 do CPC/73 e na Súmula n. 401 do e. STJ, consagrou-se o
entendimento do prazo, para a propositura de ação rescisória, contar-se do trânsito em julgado do
último recurso, -ainda que intempestivo -, salvo constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
3. Ademais, é entendimento pacífico nesta Terceira Seção e no e. STJ que a decadência da ação
rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de
conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão
de trânsito em julgado.
(...)
7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando
em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita. (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, proc. 00323096420144030000, rel. Juiz Federal Conv.
Rodrigo Zacharias, e-DJF3 30/06/2017)
Sob outro aspecto, a autarquia sustenta que o pronunciamento judicial é obscuro, porque fixada a
incidência dos juros de mora a partir da data da citação realizada na ação subjacente, o que,
segundo entende, não poderia ocorrer, pois "o ente público não poderiater realizado a revisão
pretendido (sic)em favor do Autor, pois quefoi reconhecida a decadência para revisão do ato
concessório”.
Rememorando, decidiu-se, no particular, que:
“(...)
Procede, pois, o pleito originário formulado pela parte autora.
Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente eacrescidos de juros moratórios, a
contar da citação na ação subjacente, não se havendo falar em prescrição quinquenal
parcelar.Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.” (g. n.)
Nada há de obscuro na espécie.
A alegada decadência foi afastada, restando, s.m.j., descabida a argumentação de que a
autarquia não poderia, em tese, terrealizado a revisãodo benefício.
Não há o óbice aventado. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática do inteiro teor do
julgado embargado, tomando-se o tópico dos juros de mora como uma parte coerente com o ato
judicial que rescindiu o decisório hostilizado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o
pedido formulado na ação subjacente.
Isso difere de, simplesmente, inquinar-se equivocadamente de obscuro – e, portanto, inaplicável -
um tópico acessório e/ou consectário do texto sem relacioná-lo, de modo intrínseco, ao que
efetivamente se decidiu no acórdão.
Assim, na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se
a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo
Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir assunto julgado no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no
REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA,
João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e
reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do
assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022),
tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp
990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido:
Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO (IRSM FEVEREIRO/1994). DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA
DA DEMANDA. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA: OBSCURIDADE NÃO DETECTADA. RECURSO REJEITADO.
- A questão alusiva à ocorrência da decadência para propositura da vertente actio rescisoria é
matéria nova trazida pelo órgão previdenciário.
- Como consequência, tecnicamente não se há falar tenha ocorrido omissão no acórdão.
- Todavia, cuidando-se de tema cognoscível ex-officio, acompanhamos jurisprudência, de que,
mesmo sendo extemporâneo o recurso, a fluência do prazo restaria interrompido. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
- Sob outro aspecto, a autarquia sustenta que o pronunciamento judicial em testilha é obscuro,
porque fixada a incidência dos juros de mora a partir da data da citação realizada na ação
subjacente, o que, segundo entende, não poderia ocorrer, pois "o ente público não poderiater
realizado a revisão pretendido (sic)em favor do Autor, pois quefoi reconhecida a decadência para
revisão do ato concessório”.
- Nada há de obscuro na espécie.
- A alegada decadência foi afastada, restando descabida a argumentação de que a autarquia não
poderia, em tese, terrealizado a revisãodo benefício.
- Não há o óbice aventado. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática do inteiro teor do
julgado embargado, tomando-se o tópico dos juros de mora como uma parte coerente com o ato
judicial que rescindiu o decisório hostilizado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o
pedido formulado na ação subjacente.
- Isso difere de, simplesmente, inquinar-se equivocadamente de obscuro – e, portanto, inaplicável
- um tópico acessório e/ou consectário do texto sem relacioná-lo, de modo intrínseco, ao que
efetivamente se decidiu no acórdão.
- Assim, na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-
se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Outrossim, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do
Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto
deliberado.
- Registre-se que o recurso em voga é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, ademais, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
