Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023635-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 927, CPC/2015. OMISSÃO: NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Na vertente hipótese, não se há de interpretar o art. 927 do Codex de Processo Civil de 2015 de
forma literal, como, aparentemente, pretende a autarquia previdenciária, mas, sim, sob uma
óptica teleológica, em que verificamos mens legis no sentido de se obstar infindável divergência
jurisprudencial, aliás como é o escopo do novel Compêndio Processual Civil, até porque estamos
a atuar na seara do Direito Previdenciário, em que a hipossuficiência da parte adversa
consubstancia característica imanente à hipótese, sendo dever do julgador, para casos que tais,
proteger a dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 3º da Constituição Federal de 1988).
- O que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões
que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito
da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por
maioria, decidiu rescindir decisão unipessoal da 9ª Turma, na parte que determinou o "início dos
efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), e explicitar que os
reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo.
Segue a respectiva ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR EDSON AMBROSIO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS A CONTAR DA CITAÇÃO. ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE.
- Havendo manifestação sobre a quaestio iuris, resta afastada a circunstância do inc. VIII do art.
966 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que: '(...) 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. (...).' (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, IUJ
2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe 16/09/2015).
É o caso dos autos.
- Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la, tudo de forma a amoldar a
provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão atacada, na parte que determinou o 'início dos efeitos financeiros da
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011' (art. 966, inc. V, CPC/2015). Explicitado que os reflexos de tal
convolação valem a contar do requerimento administrativo."
Em síntese, sustenta que:
"(...)
Ocorre que o v. acórdão reconhece a existência de divergência jurisprudência razoável
convergindo com o decisum rescindendo - mas não aplica o enunciado da Súmula 343 do C. STF
ao caso concreto:
Sob outro aspecto, não olvidamos da existência de acórdãos convergentes com a orientação do
decisum objurgado, que data de 12/07/2017, proferidos naquela mesma época.
À guisa de exemplos: proc. 0015329-47.2016.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 23/01/2017; proc. 0038509-92.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, v. u., e-DJF3 20/03/2017; proc. 0010535-57.2009.4.03.6109, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 17/07/2017; proc. 0010911-32.2017.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 24/07/2017; proc. 5000126-02.2017.4.03.6126, 9ª Turma, rel.
Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e-DJF3 15/12/2017; proc. 0007996-95.2006.4.03.6183, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 22/01/2018.
Tal circunstância, ao menos em tese, ensejaria o cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal para a espécie.
Ocorre que, em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que:
'PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.' (STJ, 1ª
Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015) (g. n.)
Considerada a decisão evidência, temos por bem adotá-la para o caso dos autos, tudo de forma a
amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LPBS (...)'
Dispõe a Súmula 343 do C. STF que 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais.'
Nos termos do art. 927 do CPC, são precedentes vinculantes, ou seja, decisões que devem ser
observadas por juízes e tribunais: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento
de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo
Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
Pois bem, a Súmula n. 343 do C. STF está enquadrada no art. 927, IV do CPC, enquanto a
decisão proferida em sede do incidente de uniformização de jurisprudência resolvido na Pet.
9.582/RS, embora tenha força persuasiva em virtude da função nomofilática exercida pelo tribunal
superior, não está enquadrada em nenhum inciso do art. 927 do CPC, em especial porque se
trata do julgamento de ação rescisória, cujos requisitos de cabimento são estritos por natureza,
haja vista a garantia constitucional de proteção à coisa julgada material.
Conforme entendimento do C. STF, a única exceção à incidência da Súmula 343, em se tratando
de ação rescisória com fundamento no art. 966, V do CPC é na hipótese da questão objeto da
ação desconstitutiva ser matéria constitucional e não incidir a tese fixada no RE 590.809.
DO PEDIDO
Dessa forma, inclusive para fins de prequestionamento, requer a integração do v. acórdão para
que seja suprida a omissão e justificada em qual norma do ordenamento jurídico o incidente de
uniformização derroga ou faz afastar a Súmula 343 do C. Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 927, IV do CPC.
Pede deferimento." (grifos do original)
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID
135181011).
Contrarrazões (ID 136418771).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023635-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: EDSON AMBROSIO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por
maioria, decidiu rescindir decisão unipessoal da 9ª Turma, na parte que determinou o "início dos
efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial a partir da citação, em 01/07/2011" (art. 966, inc. V, CPC/2015), e explicitar que os
reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo.
1. INTRODUÇÃO
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pelo órgão previdenciário no seu
recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de
Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e
da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
2. CONSIDERAÇÕES
A autarquia federal refere o aresto hostilizado padecente de omissão.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e do vício indicado, à luz do
Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados no
art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido de
vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j.
25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados embargos
de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi vencido (isto
é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios, pode a parte
vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e
não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o conceito de
sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente) situação vantajosa
em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano, como se trata de recurso
de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório indicar de forma clara o(s)
vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro), conforme
expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto, conclui-se que não podem ser
conhecidas em sede de embargos de declaração matérias desafetas ao rol do art. 1.023 do
NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade, contradição, omissão e erro), não
podendo também ser objeto de conhecimento questões que - embora dentro do gabarito legal -
dependem de provocação do interessado e não foram alvo de explicitação nos embargos de
declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Tereza
Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
p. 2267-2268) (g. n.)
"7. Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inc. II do
art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em
pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos
embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento. Assim, se o órgão julgador (singular ou plúrimo) deixa de analisar
determinado pedido (fundamento e postulação), ele será omisso. A omissão também será
vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos
fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o
julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva. Como se vê, da simples exemplificação,
as formas de omissão podem ser variadas e, para tais vícios, os embargos de declaração são o
remédio de saneamento, sendo pouco relevante a forma e o local da decisão em que o órgão
julgador deixou de apreciar o ponto ou questão o qual devia se pronunciar. Para uma melhor
compreensão das formas de omissão, é de bom tom efetuar breve sistematização que trabalha
com seus fenômenos mais comuns.
8. Omissão ontológica e relacional. O órgão julgador fica obrigado, sob pena de nulidade, a
decidir (e motivar) sobre todo o material relevante trazido pelas partes em seus respectivos atos
postulatórios, através dos contornos que são dados à lide com base no princípio dispositivo. Fica
o julgador compelido, também, a decidir (e motivar) sobre as questões que são remetidas ao seu
domínio independentemente de requerimento das partes, bastando, para tanto, que seja invocada
a prestação jurisdicional (princípio inquisitório). Assim, ao decidir, o julgador estará jungido a
observar as questões relevantes colacionadas pelas partes (princípio dispositivo) e, ainda, as
que, em razão de seu dever de ofício (princípio inquisitório), devem ser alvo de análise. Esse
ambiente misto permite observar duas formas de omissão distintas: (a) omissão direta, que irá
ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para
debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar
sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido
resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida
pelos efeitos da preclusão. Em resenha apertada, não apenas as questões trazidas pelas partes
podem gerar a omissão, haja vista que a falta de atividade judicial sobre matéria que o Judiciário
poderia (deveria) se manifestar (e resolver) de ofício também é capaz de regar a omissão (de
natureza indireta). O inc. II do art. 1.022 do NCPC prevê de forma expressa a omissão indireta,
pois considera omisso o ponto ou a questão não resolvidos pelo juiz, mesmo sem requerimento
das partes, caso se trate de tema que deveria ter sido conhecido de ofício pelo Julgador. Nessa
linha, servem como alguns exemplos de matérias que devem ser resolvidas pelo julgador, ainda
que não invocadas pelas partes, autorizando o manejo de embargos de declaração com base em
omissão indireta: (a) aplicação de juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (art.
322, § 1.º); (b) prestações periódicas (art. 323); (c) matérias de defesa que possuem cognição de
ofício, tais como inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição
inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta
de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do
benefício da gratuidade de justiça (art. 337, § 5.º c/c 485, § 3.º); (d) decadência ou prescrição (art.
487, II); (e) fato superveniente (arts. 493 e 933); (f) saneamento dos erros materiais (art. 494); (g)
a assunção de competência (art. 947, § 1.º), (h) sobrestamento do conflito de competência (art.
955); (h) (sic) cognição oficiosa vinculada ao efeito devolutivo do apelante (art. 1.013)." (MAZZEI,
Rodrigo. Ibidem, p. 2274-2275) (g. n.)
O ato decisório vergastado apresenta razões conforme infra (ID 129061945):
"Cuida-se de demanda rescisória aforada por Edson Ambrosio (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015)
contra decisão unipessoal da 9ª Turma desta Corte de 'PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a
determinação de conversão de comum para especial do período de 01/03/1977 a 31/01/1980.
Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para
fixar a data de início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011, e fixar a correção
monetária e os juros nos termos da fundamentação", em demanda "objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980,
08/10/1980 a 31/03/1982, 08/09/1982 a 30/06/1984, 02/07/1984 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a
02/01/2008, com a conversão para tempo comum, a fim de somá-los aos períodos especiais já
reconhecidos na via administrativa, bem como conversão de períodos comuns em especiais, com
a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.566.391-2),
concedida a partir de 02/01/2008, a fim de convertê-la em aposentadoria especial, desde a data
de início do benefício. Sucessivamente, pede a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição ou a conversão dos períodos comuns, anteriores a 28/04/1995, em especiais'.
1. ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015
Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
'Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a
lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de
forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ
a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo
do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.
2055)
'Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
1.1 – DO CASO CONCRETO
Esclareça-se que os períodos de labuta e o reconhecimento de que foram realizadas sob fatores
nocentes não constituem objeto da verte actio rescisoria.
Outrossim, reproduzimos a fundamentação exprimida no decisum sob censura, segundo a qual o
'início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial' deve corresponder à data da citação no pleito subjacente (ID 90383670,
p. 59-76):
'(...)
Consoante a cópia do processo administrativo, o INSS reconheceu na via administrativa a
natureza especial dos períodos de 01/02/1980 a 20/08/1980, 08/10/1980 a 31/03/1982,
08/09/1982 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 30/06/1984 e de 02/07/1984 a 05/03/1997 (fls. 40/46).
Para comprovar a natureza especial das atividades reconhecidas na sentença, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 06/03/1997 a 02/01/2008, a parte autora
apresentou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 68/71), dando conta de que
trabalhou nas funções de Operador Geral Fabricação, nos setores Latex, Solventes, Daa,
Diacetona Álcool e Adm. Solventes, com exposição ácido acrílico, ácido adípico, amônia solução,
butadieno, acrilato de butila, formaldeído, dibultilftalato, dibultil meleato, estireno, carbonato de
cálcio, carbonato de magnésio, ácido acético, butanol, acetato de butila, acetona, etanol,
diacetona álcool, acetato de cobalto, acetato de níquel, acetato de manganês e resina de troca
iônica. Há ainda exposição a ruídos de 88,8 dB, 87,7 dB, 87,5 dB, 92,9 dB, 84,3 dB e 75,3 dB.
A atividade é enquadrada como especial, dado que no PPP constou análise qualitativa dos
agentes químicos.
(...)
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial é fixado na data da citação, em 01/07/2011 (fls. 87v), pois o PPP de fls. 68/71 não
constou do processo administrativo.
Assim, deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.566.391,-2)
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (0210712008), com efeitos
financeiros a partir da citação, em 01/07/2011, descontados os valores pagos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
DOU PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E A
APELAÇÃO DO INSS, para excluir da condenação a determinação de conversão de comum para
especial do período de 01/03/1977 a 31/01/1980. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para fixar a data de início dos efeitos financeiros
da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
citação, em 01/07/2011, e fixar a correção monetária e os juros nos termos da fundamentação.'
De acordo com o ato decisório em testilha, houve expressa manifestação do Órgão Julgador
acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, inclusive para fins de
fixação do dies a quo dos efeitos advindos da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
De modo que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial que, examinados
e sopesados os elementos de prova, considerou por bem estabelecer o termo inicial dos referidos
efeitos financeiros da convolação pretendida, a contar da data da citação no feito subjacente,
considerado que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprobatório da faina especial entre
06/03/1997 a 02/01/2008 (ID 8265506, p. 38), datado, inclusive, de 14/06/2010 (lembrando que o
requerimento administrativo remonta a 02/01/2008, 'NB' 142.566.391-3, espécie 42 - ID 8265506,
p. 38), não fez parte da instrução do procedimento administrativo, tendo sido trazido ao
conhecimento da autarquia federal apenas com a judicialização da controvérsia.
E se assim o é, temos que a provisão hostilizada não comporta desconstituição por força do art.
966, inc. VIII, do Estatuto de Ritos de 2015, quer pela própria dicção do dispositivo legal em
comento, que exige não tenha havido controvérsia sobre o tema, quer em função da doutrina que
alhures transcrevemos (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p.
2061).
Sob outro aspecto, não olvidamos da existência de acórdãos convergentes com a orientação do
decisum objurgado, que data de 12/07/2017, proferidos naquela mesma época.
À guisa de exemplos: proc. 0015329-47.2016.4.03.9999, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
v. u., e-DJF3 23/01/2017; proc. 0038509-92.2016.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Tânia
Marangoni, v. u., e-DJF3 20/03/2017; proc. 0010535-57.2009.4.03.6109, 7ª Turma, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 17/07/2017; proc. 0010911-32.2017.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des.
Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 24/07/2017; proc. 5000126-02.2017.4.03.6126, 9ª Turma, rel.
Juiz Fed. Conv. Otavio Port, v. u., e-DJF3 15/12/2017; proc. 0007996-95.2006.4.03.6183, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 22/01/2018.
Tal circunstância, ao menos em tese, ensejaria o cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal para a espécie.
Ocorre que, em julgamento datado de 16/09/2015, em incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Petição 9.582/RS, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que:
'PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.' (STJ, 1ª
Seção, IUJ 2012/0239062-7, Petição 9.582/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v. u., DJe
16/09/2015) (g. n.)
Considerada a decisão em evidência, temos por bem adotá-la para o caso dos autos, tudo de
forma a amoldar a provisão judicial impugnada aos arts. 57, § 2º, e 49 da LBPS, de que:
'Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
(...)
§ 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
(...).'
'Art. 49.A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.'
A propósito, ainda, a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais:
'Súmula 33. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.'
Aliás, compulsando julgados mais recentes do nosso Tribunal, outro não passou a ser o
entendimento acerca da quaestio.
A título exemplificativo, citamos: ApCiv 0000177-24.2017.4.03.6183, 7ª Turma, rel. Des. Fed. Inês
Virgínia, v. u., 03/04/2020; ApCiv 5789293-39.2019.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Des. Fed. Newton
De Lucca, v. u., Intimação via sistema 03/04/2020; ApReeNec 5000489-95.2016.4.03.6102, 8ª
Turma, v. u., Intimação via sistema 27/03/2020; ApCiv 00008484-44.2016.4.03.6104, 7ª Turma,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., e-DJF3 13/11/2019; ApCiv 5000028-65.2017.4.03.6110, 7ª
Turma, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., 26/09/2019; ApCiv 5001534-67.2017.4.03.6113, 8ª
Turma, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, Intimação via sistema 30/08/2019.
Nesses, termos somos que a decisão vergastada deve ser rescindida na parte em que determina
o 'início dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011' (art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo,
porém, ser mantida quanto ao mais.
Finalmente, no caso dos autos, verificamos que o juízo rescindente parece esgotar a prestação
jurisdicional, tal como reivindicada pela parte autora. Todavia, para que não pairem dúvidas sobre
o assunto, em sede de eventual iudicium rescisorium sui generis, salientamos que todos reflexos
da aludida convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial valem, assim, a
contar do requerimento administrativo (02/01/2008).
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser
definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os
termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre
a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão atacada, na parte que determinou o 'início
dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial a partir da citação, em 01/07/2011' (art. 966, inc. V, CPC/2015), e
explicitar que os reflexos de tal convolação valem a contar do requerimento administrativo.
É o voto." (g. n.)
3. FUNDAMENTAÇÃO
Evidencia-se da reprodução do pronunciamento judicial hostilizado a não existência,
tecnicamente falando, de omissão na espécie.
Os argumentos do ente público corporificam sua irresignação com a orientação esposada no voto
em epígrafe.
Nesses termos, vamos a ela.
Na vertente hipótese, não se há de interpretar o art. 927 do Codex de Processo Civil de 2015 de
forma literal, como, aparentemente, pretende a autarquia previdenciária, mas, sim, sob uma
óptica teleológica, em que verificamos mens legis no sentido de se obstar infindável divergência
jurisprudencial, aliás como é o escopo do novel Compêndio Processual Civil, até porque estamos
a atuar na seara do Direito Previdenciário, em que a hipossuficiência da parte adversa
consubstancia característica imanente à hipótese, sendo dever do julgador, para casos que tais,
proteger a dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 3º da Constituição Federal de 1988).
Feita a ponderação supra, na verdade, entendemos que o que se depreende da situação é que o
Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio
exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se
que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo
Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir assunto julgado no acórdão
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração
não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente
qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no
REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA,
João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e
reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do
assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-
0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 950)
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535 (atualmente 1.022),
tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp
990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido:
Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min.
Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa
Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LEI. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 927, CPC/2015. OMISSÃO: NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO.
- Na vertente hipótese, não se há de interpretar o art. 927 do Codex de Processo Civil de 2015 de
forma literal, como, aparentemente, pretende a autarquia previdenciária, mas, sim, sob uma
óptica teleológica, em que verificamos mens legis no sentido de se obstar infindável divergência
jurisprudencial, aliás como é o escopo do novel Compêndio Processual Civil, até porque estamos
a atuar na seara do Direito Previdenciário, em que a hipossuficiência da parte adversa
consubstancia característica imanente à hipótese, sendo dever do julgador, para casos que tais,
proteger a dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 3º da Constituição Federal de 1988).
- O que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões
que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito
da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de
Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
