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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. TRF3. 5006152-39.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:02:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. 1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste. Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer fazer crer o recorrente. 2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. 3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006152-39.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006152-39.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que deu provimento ao recurso da parte autora.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro e omissão. Alega que a pensionista
é parte ilegitima para postular a revisão pretendida.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Com resposta da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro e omissão. Alega que a apelante é
parte ilegitima para postular a revisão pretendida.
A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para
sanar a omissão apontada, mantendo-se contudo o resultado já indicado.
É O VOTO.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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