Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006152-39.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que deu provimento ao recurso da parte autora.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro e omissão. Alega que a pensionista
é parte ilegitima para postular a revisão pretendida.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Com resposta da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006152-39.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DIRCEIA SOARES DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro e omissão. Alega que a apelante é
parte ilegitima para postular a revisão pretendida.
A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:
“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para
sanar a omissão apontada, mantendo-se contudo o resultado já indicado.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. OMISSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
1. A exequente é herdeira da falecida (óbito ocorrido aos 26/05/2015), que recebia o benefício
aposentadoria, concedida em 25/10/1995. Argumenta que o INSS, em que pese ter reajustado o
referido benefício, implantando nova renda mensal a partir da sentença proferida na Ação Civil
Pública, não pagou à falecida segurada os valores atrasados referentes ao mencionado reajuste.
Tem-se, portanto, que não comporta aceitação da alegação de ilegitimidade ativa. como quer
fazer crer o recorrente.
2. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação
coletiva, assim estabelece:“Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA