
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e lhes dar provimento em parte, para acrescer razões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001546-20.2009.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção que, por unanimidade, decidiu dar provimento a embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer voto vencido, de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 144-156).
Em resumo, refere a autarquia federal haver omissão e obscuridade no julgado, quanto aos critérios dos consectários legais (fls. 159-161):
Intimação da parte adversa (art. 1.023, § 2º, CPC/2015) e respectiva manifestação pelo "indeferimento dos embargos declaratórios" (fls. 165-167).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001546-20.2009.4.03.6123/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra a forma de atualização monetária determinada pelo voto minoritário alçado à condição de vencedor, em virtude de provimento de embargos infringentes da parte autora, em demanda para aposentadoria por tempo de serviço, in verbis:
Alega o INSS que a aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4357-DF não se referiu à fase da condenação, mas, sim, à fase em que apurado o quantum debeatur alusivo ao Precatório propriamente dito (vale dizer, a momento posterior à aferição do montante devido por força do título judicial formado pelo decisum da fase de conhecimento).
Aduziu que o acórdão, porque baseado em premissa equivocada (de que a ADI em evidência irradiaria efeitos sobre a fase da condenação), encontra-se omisso e contraditório.
INTRODUÇÃO
A priori, a autarquia federal considera o ato decisório padecente de omissão "(...) já que as súmulas referidas apenas consignam a incidência de atualização dos valores devidos, mais (sic) não informam quais índices deverão ser observados".
Ocorre que o pronunciamento judicial em testilha não impôs a observação de qualquer verbete sumular que seja para a espécie, donde inviável conhecer do recurso, no que tange ao tema.
Por outro lado, diz que a provisão hostilizada sofre, também, de contradição, uma vez que, ao fixar os critérios para atualização das importâncias eventualmente devidas a incidirem na hipótese, fez consignar que deveria ser atendido o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/13, do Conselho da Justiça Federal), que não contempla a Taxa Referencial ("TR") como fator a ser empregado.
Acresce que o deliberado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem, na ADI 4357-DF ter-se-ia circunscrito à atualização de Precatórios e não ao período de apuração do quantum debeatur originado pelo ato decisório do processo de conhecimento, não tendo sido a "TR", portanto, declarada inconstitucional para essa finalidade, sendo descabido seu afastamento.
Pois bem.
Pode-se concluir que a contradição que imputa ao decisum ocorre em função de outro julgado que não o produzido nos autos, i. e., no corpo do respectivo texto deste.
Só por isso, o recurso já se me aparenta impróprio.
É que, em termos doutrinários, contradição caracteriza-se como:
Segundo afirma o Instituto, como visto, o pronunciamento judicial vergastado apresenta contradição com julgado do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, à vista do escólio doutrinário supramencionado, vimos que a contradição que enseja a oposição dos declaratórios é a que se dá dentro da decisão impugnada, quando baseada em premissas nela lançadas que, porquanto antagônicas, irradiam efeitos de modo, na pior das hipóteses, a se invalidarem.
Por óbvio que um pronunciamento judicial produzido sob tais circunstâncias deve ser atacado com vistas à supressão do vício em foco.
Na espécie, entretanto, em momento algum o ato decisório fundou-se em proposições conflitantes, tendo sido prolatado mediante a concatenação de raciocínio autoexplicativo acerca dos motivos pelos quais a correção monetária foi estabelecida como feito, inclusive, de acordo com a normatização de regência da hipótese.
No mais, o decidir de maneira diversa da pretensão deduzida não se confunde, em absoluto, com o deliberar em descompasso com a lei.
Na situação presentemente apreciada, repise-se, deu-se, meramente, a primeira alternativa.
Contudo, para evitar a interposição de mais recursos, até porque a demanda data de 2009, e/ou a oposição de novos declaratórios, passo a enfrentar o questionamento lançado na peça de irresignação.
CONSIDERAÇÕES
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97 é compatível com a Constituição Federal de 1988 (REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.063/RS).
O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Medida Provisória 2.180-35/2001) irradia efeitos para todas ações, inclusive as ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.
O referido artigo "determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou 0,5% (meio por cento) ao mês".
De seu turno, a Lei 11.960/09 (que "Altera e acresce dispositivos (...) ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (...).") estabeleceu no seu art. 5º que:
O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Outrossim, em nova deliberação, esta de 17.04.2015 (RE 870.947/SE), reconheceu haver repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e consignou que, no julgamento das citadas ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de Precatórios e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Se assim o foi, e se a inconstitucionalidade - por arrastamento - do art. 5º da Lei nº 11.960/09 deu-se apenas para casos de "condenações [da Fazenda Pública] oriundas de relações jurídico-tributárias", tem-se que o tema em foco não se apresenta solucionado.
Mutatis mutandis, por dedução lógica, uma vez que específico para casos que tais, o diploma de regência da quaestio só pode ser o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, criado, justamente, com a finalidade de orientar o operador do direito para que, de maneira célere, embora com qualidade e segurança, obtenha a melhor prestação jurisdicional, no que concerne à atualização de importâncias no campo da Justiça Federal, sem se olvidar, todavia, do seu manifesto caráter legal.
Nesse sentido:
Destaco que a 3ª Seção desta Casa tem apreciado e resolvido o assunto em voga da mesma forma como explanado no vertente entendimento, in litteris:
CONCLUSÃO
Portanto, como ainda não existe final solução acerca da matéria em testilha, a correção monetária e os juros de mora haverão de incidir nos moldes do indigitado Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando da execução do respectivo julgado (Provimento "COGE" 64/05).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e lhes dou provimento em parte, apenas para acrescer as razões supramencionadas, sem, entretanto, haver alteração do decidido no julgado sob censura.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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