
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018043-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. Acórdão (fls. 285/290) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a requerente percebeu auxílio-doença previdenciário e para alterar os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, reconhecendo o período de atividade especial de 21/09/2013 a 19/07/2014 e facultando à autora a opção pelo benefício mais vantajoso, sendo que, o Desembargador Federal Newton de Lucca acompanhou com ressalva de entendimento.
Alega a parte autora, a ocorrência de omissão eis que o Acórdão deixou de se manifestar acerca da condenação do INSS no pagamento da verba honorária. Requer seja a Autarquia condenada ao pagamento dos honorários advocatícios argumentando que a demanda foi julgada integralmente procedente.
O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que a parte autora continuou trabalhando na mesma empresa e função após a data de início do benefício, incorrendo na vedação expressa no § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria especial, argumentando que a autora descumpriu um dos requisitos para sua concessão. Afirma, ainda, que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, nada lhe será devido a título do benefício deferido nos autos judiciais e que, se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, devem ser compensados os valores pagos na via administrativa. Aduz que, a execução deferida nos moldes do presente feito configura "desaposentação indireta", que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Por fim, aduz a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Assevera que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, deixo de conhecer de parte do recurso do INSS, no sentido de que a parte autora teria incorrido na vedação expressa no § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Observo que, não obstante a r. sentença tenha concedido à requerente o benefício de aposentadoria especial, em suas razões de apelação o entre previdenciário sustentou apenas que a especialidade do trabalho não restou demonstrada, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Dessa forma, não é possível inovar em sede de embargos declaração, levantando argumento não debatido no apelo.
No mesmo sentido, não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
A r. sentença de fls. 226/228, publicada em 01/09/2015, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Dessa decisão, a parte autora não interpôs recurso. Assim, o v. Acórdão manteve a sentença quanto à honorária, de maneira que não cabe rediscutir o assunto nesta fase processual.
No mais, não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou as pretensões deduzidas pelas partes.
O v. Acórdão foi claro ao afirmar que a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso e que, caso opte pelo benefício administrativo, terá direito a executar o benefício concedido na esfera judicial, até a data imediatamente anterior à concessão administrativa.
Nesse sentido, a orientação desta E. Corte:
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida acerca dos critérios adotados para a correção monetária.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento. Não conheço dos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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