
| D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018512-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu dar provimento aos embargos infringentes interpostos por Amélia Avelar Paes da Silva, de modo a fazer prevalecer a orientação minoritária, concessiva de aposentadoria por invalidez.
O ementário segue conforme adiante:
Em resumo, diz omisso, obscuro e contraditório o acórdão, uma vez que:
Sem manifestação da parte adversa (fl. 210-210 verso).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018512-31.2013.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu dar provimento a embargos infringentes interpostos por Amélia Avelar Paes da Silva, de modo a fazer prevalecer a orientação minoritária, concessiva de aposentadoria por invalidez.
1 - INTRODUÇÃO
O recurso não merece acolhida.
No meu sentir, nenhum dos argumentos trazidos no presente recurso serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do novel Codex de Processo Civil de 2015, a disciplinar que:
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora refere o aresto hostilizado padecente de omissão, obscuridade e contradição.
A princípio, cito doutrina acerca dos embargos de declaração, da omissão, da obscuridade e da contradição, à luz do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
O ato decisório vergastado possui fundamentação conforme infra (fls. 190-202):
3 - FUNDAMENTAÇÃO
O que se depreende da situação é que a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, impróprio à espécie, é o de modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se desserviçais, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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