Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070718-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REFEITA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento do período em que o segurado exerceu a
atividade de trabalhador rural ligada ao cultivo de cana-de-açúcar , tendo em vista a sua natureza
extremamente penosa.
- Não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal.
- A somatória dos vínculos empregatícios, além do período comum e especial reconhecido, o
requerente totaliza até 19/05/2014, mais de 35 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e Autarquia Federal em face do
v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o
reconhecimento da atividade rural comum, sem registro em CTPS, de 05/01/1988 a 18/04/1990 e
a especial de 18/02/1991 a 21/07/2014, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o requerente que “(...) considerando que a somatória do tempo de
contribuição do Apelado/Embargante enseja o deferimento do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, pede seja sanada a contradição ocorrente no v. Acórdão, pois
reconhecido tais períodos apurou apenas 33 anos, 06 meses e 22 dias de contribuiçãohavendo
evidente erro material.”. Argumenta, ainda a possibilidade de aplicação do artigo 462 do CPC. (ID
n. 123518963)
Por sua vez, a Autarquia Federal alega que “(...) a insalubridade prevista nocódigo 2.2.1 do anexo
ao Decreto nº 53.831/64não é aplicável ao trabalhador rural na lavoura da cana-de-acúcar.”. (ID
n. 123609764)
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070718-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON RIBEIRO MELO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Inicialmente, passo a analisar a matéria questionada pelo ente previdenciário.
Quanto à especialidade da atividade, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos
seguintes termos:
“(...)CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao cultivo
da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art.
202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável
de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições
especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão:
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
(...)”
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento do período em que o segurado exerceu a
atividade de trabalhador rural ligada ao cultivo de cana-de-açúcar , tendo em vista a sua natureza
extremamente penosa.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal.
Por seu turno, os embargos opostos pela parte autora merecem acolhida.
Quanto à contagem do tempo de contribuição, verifica-se que a somatória dos vínculos
empregatícios, além do período comum e especial reconhecido, o requerente totaliza até
19/05/2014, mais de 35 anos, o que autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em
25/08/2015, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Nesse contexto, merece reparos o Julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolho os embargos
de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REFEITA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento do período em que o segurado exerceu a
atividade de trabalhador rural ligada ao cultivo de cana-de-açúcar , tendo em vista a sua natureza
extremamente penosa.
- Não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal.
- A somatória dos vínculos empregatícios, além do período comum e especial reconhecido, o
requerente totaliza até 19/05/2014, mais de 35 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolher os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
