Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273622-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não
havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- Houve erro material no Julgado ora embargado ao fixar a data do requerimento administrativo
em 11/05/2015, sendo que o correto é 27/04/2016.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273622-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR CORNACCHIONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORNACCHIONE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273622-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR CORNACCHIONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORNACCHIONE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e Autarquia Federal em face do
v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negouprovimento ao recurso da
Autarquia Federaledeu provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, observando-se no que tange à verba honorária
os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o requerente a existência de erro material, tendo em vista que o
requerimento administrativo ocorreu em 27/04/2016 e no Julgado constou 11/05/2015.
Por sua vez, a Autarquia Federal alega falta de interesse de agir, tendo em vista que foi juntado
documento novo que não consta no processo administrativo. Pede a fixação do termo inicial do
benefício na data da citação ou da juntada do documento novo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273622-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR CORNACCHIONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORNACCHIONE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Inicialmente, passo a analisar a matéria questionada pelo ente previdenciário.
Na hipótese dos autos, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha
sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
Por sua vez, os embargos opostos pela parte autora merecem acolhida.
De se observar que houve erro material no Julgado ora embargado ao fixar a data do
requerimento administrativo em 11/05/2015, sendo que o correto é 27/04/2016.
Nesse contexto, merece reparos, em parte, o Julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolho os embargos
de declaração da parte autora, para sanar o erro material apontado, fixando o termo inicial na
data do requerimento administrativo em 27/04/2016.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não
havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir.
- Houve erro material no Julgado ora embargado ao fixar a data do requerimento administrativo
em 11/05/2015, sendo que o correto é 27/04/2016.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Autarquia Federal e acolher os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
