Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021087-41.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. HIPÓTESES DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021087-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE FERNANDO PERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021087-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE FERNANDO PERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ FERNANDO PERREIRA,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por maioria, decidiu dar
parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto),
vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que lhe dava parcial provimento, em menor
extensão. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
3.8.2009.(...) (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/02/2018, DJe 02/08/2018).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo legal parcialmente provido.
Sustenta o INSS que o acórdão embargado padece de omissão, em relação à falta de interesse
de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial fundamentou-se em
documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.
Alega, ainda, omissão, contradição e obscuridadequanto à fixação dos efeitos financeiros na data
da concessão da aposentadoria ora revisada, contrariando o disposto nos artigos 57 e 58, ambos
da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu
na presente ação judicial.
Por sua vez, a parte autora sustenta que há omissão no acórdão embargado, pois no PPP
fornecido pelo empregador consta a exposição ao agente ruído ao nível de 77,5 dB(A), sendo que
no laudo pericial consta a exposição ao agente ruído ao nível de 90,4 dB(A), e os PPP fornecidos
pelos empregadores não representam a realidade dos fatos, devido as divergências apontadas e
comprovadas através do laudo pericial judicial produzido, o qual é produzido por pessoa de total
confiança do judiciário e concluiu como atividades especiais, inclusive com base nas informações
prestadas pelos representantes do próprio empregador presentes no momento da realização da
perícia judicial, onde informaram ao perito a falta de proteção ao agente ruído na cabine no
período laborado pelo autor.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021087-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE FERNANDO PERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos de declaração:
“(...)Insurge-se o demandante em face de decisão publicada na vigência do Diploma Processual
Civil de 1973, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento, apenas no que se
relacionada ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e à explicitação dos critérios de
juros de mora e de correção monetária.
No mais, considero que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a
decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) CASO CONCRETO
Quanto aos interregnos pleiteados pela parte autora e reconhecidos como especiais, pela r.
sentença, há nos autos os seguintes documentos:
(...)Por fim, que pertine aos períodos 19.04.04 a 11.12.04; 18.04.05 a 31.12.05; 01.05.06 a
30.11.06; 01.06.07 a 21.12.07; 14.04.08 a 28.01.09; 30.04.09 a 15.12.09; 23.03.10 a 14.11.10 e
19,04.11 a 14.07.11: Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 65-70), donde se
extrai que o requerente, no desempenho de suas atividades, esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 77,5 dB(A).
Reitere-se que desde a edição do Decreto n° 4.882, de 18.11.03 somente as atividades
submetidas a ruído superior a 85 dB, podem ser entendidas como especiais. (...)”
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS
Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, entcndida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.(...)”
Destarte não merece reparos a decisão agravada no aspecto em que afastou o reconhecimento
da nocividade para os intervalos acima declinados, nos quais o demandante esteve exposto a
ruído inferior a 80 dB. Outrossim, à luz do PPP colacionado à fl. 65/70 dos autos, não há
indicação de exposição a outro agente nocivo para os intervalos declinados.
No mesmo sentido, correta a fixação da verba honorária, nos parâmetros acima mencionados.
Com relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para a data de
09/07/2004, ou seja, data de emissão do laudo pericial que sustentou o enquadramento dos
intervalos especiais que foram enquadrados, observo a necessária retificação.
Destarte, termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, na hipótese, em 05/09/2011- DER, observada a prescrição quinquenal, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018) (g.n.)
Por fim, quanto aos critérios de juros de mora e de correção monetária, observo que cumpre
esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947,
definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Refuta-se, portanto as demais alegações da parte agravante.
De rigor, portanto, a parcial retificação do agravado apenas para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão para a data da concessão administrativa e para explicitar os critérios de
juros de mora e de correção monetária, na forma acima delineada.
No mais, resta mantida a decisão recorrida. (...)”
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
In casu, o termo inicial da aposentadoria especial foi fixado na data da concessão da
aposentadoria ora revisada.
É assente o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não é apta a afastar o
direito adquirido do segurado, sendo de rigor o reconhecimento do direito à revisão da
aposentadoria na data da sua concessão, quando preenchidos os requisitos, sem incidência da
prescrição quinquenal.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. HIPÓTESES DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
