Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005297-30.2013.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005297-30.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005297-30.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ FERNANDES DE SOUZA,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade,
acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor, para corrigir a omissão apontada,
concedendo ao embargante a reafirmação da DER para o momento em que atingiu os 95 pontos
necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da
Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Assiste parcial razão ao embargante,uma vez que, no termos do decidido no Tema 995 do
STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O pedido de reafirmação da DER para o momento em que teria completado os requisitos para
a concessão da aposentadoria especial não merece prosperar, uma vez que representa pleito de
ampliação do permissivo do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91 sem amparo legal ou jurisprudencial,
até porque exigiria descabida reabertura da fase de instrução processual para juntada de novo
PPP.
3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada,
concedendo ao embargante a reafirmação da DER para o momento em que atingiu os 95 pontos
necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art. 29-C da
Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Sustenta o INSS em seus embargos que o acórdão embargado padece de omissão, contradição
e obscuridade, ante a impossibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho prestados após
o termo inicial requerido, sendo descabida a fixação do termo inicial do benefício concedido em
data posterior à inicialmente requerida, por configurar reafirmação da DER. Aduz, ainda, que os
juros de mora devem ter como termo inicial da sua incidência o prazo de 45 dias para a
implantação do benefício.
Por sua vez, o autor sustenta que existe omissão no acórdão embargado, pois a correção
monetária deve ser fixada com base no decidido no julgamento final do RE 870.947, e que devem
ser fixados honorários advocatícios exclusivamente em seu favor.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005297-30.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: JOSE FERNANDES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos, que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
"(...) Assiste parcial razão ao embargante, umavez que, nos termos do decidido no Tema 995 do
STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma: (...)
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, para corrigir a omissão
apontada, concedendo ao embargante a reafirmação da DER para o momento em que atingiu os
95 pontos necessários à não incidência do fator previdenciário em sua RMI, de acordo com o art.
29-C da Lei 8.213/91, nos termos do decidido no Tema 995 do STJ. (...)"
Nos termos do que foi pacificado no Tema 995 pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.727.064,é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Constam, ainda, do acórdão que julgou a apelação, os seguintes fundamentos que afastam a
pretensão dos presentes embargos:
“(...)Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 50, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-E da Lei
n°9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09; e 2)0 art. l° -F da Lein° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947,de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do beneficio, consoante § 3° do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9° Turma. Cumpre destacar,nesse
ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista
que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência. (...)”
Registre-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargosdedeclaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e do autor.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No presente caso, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
