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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:53

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 85 DO CPC 2015. SÚMULA 111 DO STJ. 1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração, uma vez que existe a omissão apontada, no tocante à base de cálculo da verba honorária. 5. Tendo sido acolhido o pedido do autor no v. acórdão embargado, a base de cálculo da verba honorária deve ser o montante das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. 6. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo 85 do CPC, definir como base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas até a prolação do v. acórdão embargado. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002170-57.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002170-57.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 85 DO CPC 2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração, uma vez que
existe a omissão apontada, no tocante à base de cálculo da verba honorária.
5. Tendo sido acolhido o pedido do autor no v. acórdão embargado, a base de cálculo da verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorária deve ser o montante das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da
Súmula n. 111 do C. STJ.
6. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo
85 do CPC, definir como base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas até a
prolação do v. acórdão embargado.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002170-57.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE LEONILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002170-57.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE LEONILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por JOSÉ LEONILDO DOS SANTOS,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos
laborados de 16/08/1982 a 13/02/1985, 18/02/1985 a 07/05/1985, 14/06/1985 a 21/06/1985 e de
03/07/1985 a 07/02/1986, e para converter seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento

administrativo.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SOLDADOR. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de soldador, devendo ser
reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.

Sustenta o INSS que o acórdão embargado padece de omissão, em relação à falta de interesse
de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial fundamentou-se em
documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.

Alega, ainda, omissão, contradição e obscuridadequanto à fixação dos efeitos financeiros na data
da concessão da aposentadoria ora revisada, contrariando o disposto nos artigos 57 e 58, ambos
da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu
na presente ação judicial.

Por sua vez, a parte autora sustenta que há omissão no acórdão embargado, quanto à
necessidade de fixação da verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do
v. acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC.

Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.





rpn









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002170-57.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelos embargantes de forma
satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos de declaração:

“(...)Verifica-se, portanto, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em
07/03/2006, o total de 26 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data
de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).(...)”

É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

É assente o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não é apta a afastar o
direito adquirido do segurado, sendo de rigor o reconhecimento do direito à concessão da

aposentadoria na data do requerimento administrativo.

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração, uma vez que
existe a omissão apontada, no tocante à base de cálculo da verba honorária.

Tendo sido acolhido o pedido do autor no v. acórdão embargado, a base de cálculo da verba
honorária deve ser o montante das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da
Súmula n. 111 do C. STJ.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85 do CPC, definir como base de cálculo dos honorários advocatícios as
parcelas vencidas até a prolação do v. acórdão embargado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, e acolho os da parte autora, nos
termos da fundamentação.


É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DA
PARTE AUTORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
ARTIGO 85 DO CPC 2015. SÚMULA 111 DO STJ.
1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração, uma vez que
existe a omissão apontada, no tocante à base de cálculo da verba honorária.
5. Tendo sido acolhido o pedido do autor no v. acórdão embargado, a base de cálculo da verba
honorária deve ser o montante das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da
Súmula n. 111 do C. STJ.
6. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com supedâneo no artigo
85 do CPC, definir como base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas vencidas até a
prolação do v. acórdão embargado.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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