Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0027917-64.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. No tocante aos ED do INSS, plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. Registre-se que a alegação do INSS de necessidade de afastamento do labor especial não
pode ser acolhida, pois não foi devolvida à apreciação desta Corte, sendo descabida a sua
análise nesta sede de embargos de declaração.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos, uma vez que o acórdão
embargado deixou de considerar a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997,
reconhecido como especial administrativamente pelo INSS.
6. Assim, somado o acréscimo da especialidade do referido período, de 4 meses e 13 dias, com o
período especial reconhecido no acórdão embargado, de 24 anos, 8 meses e 8 dias, a autora
totaliza mais de 25 anos de trabalho especial até a DER, em 22.10.2009, fazendo jus, assim, à
aposentadoria especial desde a referida data, sendo devida a revisão do seu benefício de
aposentadoria nesses termos.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027917-64.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027917-64.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por RAQUEL DOMINGUEZ DE
OLIVEIRA, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial,
para limitar o reconhecimento da especialidade à data de emissão do PPP e determinar a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, afastada a concessão de
aposentadoria especial, e para fixar os juros nos termos da fundamentação, explicitados os
critérios de incidência da correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DA
RENDA. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a agentes biológicos
agressivos, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento profissional das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem,
até o advento da Lei n.° 9.032, de 28 de abril de 1995, nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto
n° 53.831/64e 2.1.3 do Anexo U do Decreto n° 83.080/79.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos
concomitantes, possui a autora, até a data do ajuizamento desta demanda, 24 anos, 08 meses
e 08 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão
da aposentadoria especial, que exige a comprovação de 25 anos. Todavia, é devida a revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora.
Sustenta o INSS em seus embargos a existência de omissão, contradição e obscuridade no
acórdão embargado, pois há necessidade de afastamento do labor especial.
Por sua vez, a parte autora alega a existência de contradição, pois deixou de considerar no
cálculo todos os períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS administrativamente, quais
sejam: 02/01/1984 a 16/09/1992, 06/10/1992 a 22/03/1994, 27/04/1994 a 14/03/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
As partes embargadas, intimadas para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedaram-se inertes.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0027917-64.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL DOMINGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado,
que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento,
mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Ademais, tenho entendimento firmado no sentido de que o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que
visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com
exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve ser invocado em seu
prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da
resistência da Autarquia previdenciária.
Ressalte-se que, o período cujo desconto se pretende corresponde ao tempo em que o
segurado ainda discutia a concessão da benesse, no âmbito judicial. Não se pode exigir que o
segurado, enquanto no aguardo da concessão do benefício pleiteado, desligue-se do emprego,
deixando de garantir a própria subsistência.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada sob condições especiais.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos, uma vez que o acórdão
embargado deixou de considerar a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997,
reconhecido como especial administrativamente pelo INSS.
Assim, somado o acréscimo da especialidade do referido período, de 4 meses e 13 dias, com o
período especial reconhecido no acórdão embargado, de 24 anos, 8 meses e 8 dias, a autora
totaliza mais de 25 anos de trabalho especial até a DER, em 22.10.2009, fazendo jus, assim, à
aposentadoria especial desde a referida data, sendo devida a revisão do seu benefício de
aposentadoria nesses termos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, e acolho os da parte autora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. No tocante aos ED do INSS, plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
2. Registre-se que a alegação do INSS de necessidade de afastamento do labor especial não
pode ser acolhida, pois não foi devolvida à apreciação desta Corte, sendo descabida a sua
análise nesta sede de embargos de declaração.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, assiste razão à parte autora em seus embargos, uma vez que o acórdão
embargado deixou de considerar a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997,
reconhecido como especial administrativamente pelo INSS.
6. Assim, somado o acréscimo da especialidade do referido período, de 4 meses e 13 dias, com
o período especial reconhecido no acórdão embargado, de 24 anos, 8 meses e 8 dias, a autora
totaliza mais de 25 anos de trabalho especial até a DER, em 22.10.2009, fazendo jus, assim, à
aposentadoria especial desde a referida data, sendo devida a revisão do seu benefício de
aposentadoria nesses termos.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
