
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011632-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RAMPASSO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011632-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RAMPASSO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, §3° DOCPC. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E AGENTES TÓXICOS ORGÂNICOS. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- De acordo com o art. 496, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição a agentes biológicos e umidade, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Correta a r. sentença ao reconhecer o exercício de atividade de natureza urbana pelo autor, na condição de empregado, no período de 24/05/1971 a 30/04/1974, eis que devidamente comprovado nos autos por meio de início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e idônea.
- Destarte, deve o INSS proceder a respectiva averbação do período de labor nocivo reconhecido e do interregno de atividade urbana sem registro em CTPS, procedendo ao recálculo da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Improvida a apelação do INSS
Sustenta o INSS que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, pois é impossível o enquadramento por eletricidade após 05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade e, quanto à correção monetária, foi erroneamente afastada a incidência do artigo 5º da Lei n. 11.960/09.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
Por sua vez, sustenta a parte autora a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, pois constaram como agentes agressivos umidade e agentes biológicos, quando na realidade a exposição se deu a eletricidade acima de 250v.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.
A parte autora apresentou petição intercorrente (Id 118078193) na qual informa que não houve migração da mídia digital constante da oitiva pessoal ao processo digitalizado, requerendo sua inclusão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011632-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO RAMPASSO
Advogado do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, assiste razão à parte autora quanto a não inclusão da mídia digital da oitiva pessoal no processo digitalizado, devendo ser regularizada a falha reportada.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante aos embargos da parte autora, merecem acolhimento, uma vez que constaram erroneamente na ementa, como agentes agressivos, “umidade e agentes biológicos”, quando o correto é “eletricidade acima de 250v”.
Quanto aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Ademais, registre-se que sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, deve ser atendido o pedido da parte autora de inclusão da mídia digital nestes autos digitalizados, e acolhidos os seus embargos de declaração, retificando-se o erro material apontado, para que conste na ementa o agente agressivo eletricidade acima de 250 v, em substituição a “agentes biológicos e umidade”.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração do INSS eacolho
os da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. Sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração da parte autora, para retificar o erro material existente na ementa do acórdão embargado, substituindo-se “agentes biológicos e umidade” por “eletricidade acima de 250 v”.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
