
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016944-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ULISSES NUNES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016944-72.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ULISSES NUNES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O conjunto probatório revela o exercício de labor rural sem registro, sendo possível o cômputo do interregno de 01/03/1984 a 27/01/1991.
- Necessária a reafirmação da DER, tendo em vista a insuficiência do tempo computado até o requerimento administrativo, e o fato de a parte autora ter mantido vínculo laborativo, consoante consulta ao CNIS.
- Computando a parte autora 35 anos de atividade, há direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial na data em que implementados os requisitos, em 23/05/2014.
- Apelo da parte autora parcialmente provido, para incluir o lapso temporal de 01/03/1984 a 27/01/1991, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/05/2014
"(...) Pugna o autor, nascido aos 15/08/1954, pelo reconhecimento do labor rural sem registro de 01/02/1984 a 31/12/1996, excluídos os interstícios de 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/01/1995 a 31/12/1995, já reconhecidos na via administrativa. Aduz que, procedentes tais pleitos, a somatória de todos os intervalos de trabalho possibilitaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Do período de labor rural:
A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor certificado emitido em 2008 pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando exploração de propriedade rural no intervalo de fevereiro de 1984 a dezembro de 1996; ficha cadastral de produtor rural, datada de 28/02/1989 e DECAP do ano de 1995.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se: (...)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Dos depoimentos testemunhais coletados durante a instrução, verifica-se que os depoentes Raimundo Manoel Cordeiro, Joao Araújo de Lima e Lourenço Tenório, afirmaram conhecer o autor desde 1984 e saber que ele trabalhava na lavoura, juntamente com a família, em assentamento rural.
Destarte, considero demonstrado nos autos o desempenho de atividade rurícola no período de 01/02/1984 a 25/07/1991, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.
Por oportuno, no caso em análise, considerando a manutenção dos vínculos laborais do demandante após a data do requerimento administrativo, conforme dados extraídos do CNIS, possível a aplicação do disposto no art. 493 do CPC para a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) para a data em que implementados todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade ao que restou decidido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº 1. 727064/SP, acórdão publicado em 02/12/2019 Dje – Tema nº 995: (...)
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento
- Sexo
- DER
- Reafirmação da DER
- Período 1 - 30/06/1975 20/09/1982
- Período 2 - 01/10/1983 31/10/1983
- Período 3 - 01/11/1983 29/02/1984
- Período 4 - 01/01/1997 31/03/2000
- Período 5 - 01/01/2001 05/01/2005
- Período 6 - 07/01/2005 23/06/2008
- Período 7 - 30/06/2008 09/01/2009
- Período 8 - 10/01/2009 06/06/2012
- Período 9 - 01/07/2012 31/08/2012
- Período 10 - 01/09/2012 30/09/2012
- Período 11 - 01/10/2012 31/12/2012
- Período 12 - 01/01/2013 31/01/2020
- Período 13 - 01/01/1995 31/12/1995
- Período 14 - 01/03/1984 27/01/1991
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
- Soma até 22/08/2008 (DER)
- Soma até 23/05/2014
- Pedágio (EC 20/98)
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VJ22C-XTXEE-WD
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998 não
Em 28/11/1999 não
Em 22/08/2008 não
Por fim, em 23/05/2014 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
Logo, computando-se o labor sem registro ora reconhecido, bem como a conversão da atividade especial nos termos do processo administrativo, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se o termo inicial ao momento em que completou a parte autora 35 anos de tempo de serviço (23/05/2014).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). (...)"
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o Instituto embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
De outro modo, com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material no acórdão embargado, pois reconheceu tempo de serviço rural no período de 01/02/1984 a 25/07/1991, mas na contagem geral incluiu até 27/01/1991, deixando de contar 05 meses e 28 dias do tempo reconhecido.
Efetuada a retificação supra, de rigor a concessão da aposentadoria com 35 anos de contribuição em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário.
Outrossim, em 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o autor faz jus à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma da sua idade com o tempo de serviço ultrapassa os 95 pontos.
Desse modo, deve o autor optar pelo benefício mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado e, computados os 5 meses e 28 dias que deixaram de ser contados na decisão embargada, reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário, bem como o seu direito à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 18/06/2015, data da entrada em vigor da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração do INSS eacolho
os da parte autora, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA DECORRENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo Instituto embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material no acórdão embargado, pois reconheceu tempo de serviço rural no período de 01/02/1984 a 25/07/1991, mas na contagem geral incluiu até 27/01/1991, deixando de contar 05 meses e 28 dias do tempo reconhecido.
5. Efetuada a retificação supra, de rigor a concessão da aposentadoria com 35 anos de contribuição em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário.
6. Outrossim, em 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, o autor faz jus à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a soma da sua idade com o tempo de serviço ultrapassa os 95 pontos.
7. Desse modo, deve o autor optar pelo benefício mais vantajoso, dentre aqueles aos quais faz jus.
8. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado e, computados os 5 meses e 28 dias que deixaram de ser contados na decisão embargada, reconhecer o direito do autor à aposentadoria integral em 25/11/2013, com incidência do fator previdenciário, bem como o seu direito à aposentadoria integral, sem incidência do fator previdenciário, a partir de 18/06/2015, data da entrada em vigor da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devendo optar pelo benefício mais vantajoso.
9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
