Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008887-29.2010.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO
RECONHECIDOS.
1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração do autor para suprir a omissão,
reconhecendo a especialidade dos períodos de 31/05/93 a 11/08/94, 25/07/96 a 22/10/96 e
17/12/98 a 03/01/03, mantida a concessão da aposentadoria especial na DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os do autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008887-29.2010.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
APELADO: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO - SP181383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008887-29.2010.4.03.6102
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por ROBERTO CARLOS DO
NASCIMENTO, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, tida porinterposta, e à apelação da parte
autora, e negou provimento à apelação da autarquia, declarando odireitoàaposentadoria
especial,apartirdorequerimento administrativo,descontadososvalores
percebidosatítulodebenefício previdenciário, fixados jurosde mora everbahonorária nos
termosda fundamentação, explicitados os critérios de correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO TIDA POR INTERPOSTA ERECURSOS DAS PARTES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES
QUÍMICOS.
Remessa oficial, tida por interposta. Impossibilidade de precisar valor da condenação.
Inteligência do verbete n° XXX, do STJ.
Pedido de aposentadoria especial, descrito nos arts. 57 e seguintes, da Lei Previdenciária.
necessidade de comprovação, pelo trabalhador, além do tempo de trabalho, efetiva exposição
aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período
exigido para a concessão do
beneficio.
Variam os interregnos, conforme a exposição ao agente nocivo: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos de atividade são exigidas dos segurados.
Exposição aosagentes nocivosquímicos-hidrocarbonetos,radiações não ionizantes e fumos
metálicos, de forma habitual e permanente.
Documentação hábil á comprovação - laudo técnico pericial e perfil profissional profissiográfico,
documentos constantes de fis. 211/369.
Situação em que a parte autora, computados os períodos especiais, perfez 25 anos e 11 meses
de atividade especial, com direito à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo - dia 13-11-2009 (DER) - B 46/1496117716.
Determinação, nos termos do art.124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores
percebidos a título de beneficio previdenciário, desde a data do requerimento, acima indicada.
Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadasasteses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro LuizFux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referidoleading case.
Quanto às custas processuais, delas estáisentaa Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952185 e
11.608/03 (Estado de São Paulo).
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força dasucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimoa serdefinido na fase de liquidação, nos termos do
inciso 11 do § 40 do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos § 30, 5° e II
dessemesmo dispositivolegal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do beneficio (súmula n. 111do STJ).
Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação da parte autora.
Desprovimento do recurso de apelação ofertado pela autarquia.
Sustenta o INSS embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridadequanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo
(DER), contrariando o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem
a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Aduz,
ainda, a existência dos referidos vícios uma vez que houve erro na concessão da aposentadoria
especial, sendo insuficiente o tempo de atividade especial, e os honorários só devem incluir
parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, a parte autora alega a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante a
períodos especiais não reconhecidos.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
Intimadas as partes, deixaram de apresentar impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
rpn
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma
satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Regitre-se que o acórdão embargado fixou o termo inicial da aposentadoria especial na DER, e
tal decisão encontra-se respaldada pela jurisprudência do E. STJ que, em caso similar, no REsp
1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016, fixou o termo inicial desse
modo.
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento
administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
É assente o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não é apta
a afastar o direito adquirido do segurado, sendo de rigor o reconhecimento do direito à
aposentadoria na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da benesse.
Não procedem as demais alegações do INSS em seus embargos.
O tempo especial reconhecido é bastante à concessão da aposentadoria especial na DER.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação do v.
acórdão embargado, uma vez que o reconhecimento do direito do autor deu-se somente no
referido decisum.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
De outro modo, assiste razão à parte autora, uma vez que o acórdão embargado omitiu-se em
relação aos períodos especiais mencionados em seus embargos.
No período de 31/05/93 a 11/08/94 o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído, aferido
em 83 decibéis, conforme anotado no formulário PPP elaborado e fornecido pela empresa
empregadora (Id 99785478 – pág. 43).
No interregno de 25/07/96 a 22/10/96 trabalhou exposto ao agente nocivo ruído aferido em 92 a
95 decibéis, conforme comprova formulário DSS-8030 e laudo de insalubridade acostado aos
autos (Id 99785479 – pág. 62).
Por fim, no período de 17/12/98 a 03/01/03, laborou com exposição ao agente nocivo ruído
aferido em 96 decibéis, consoante informações apostas no formulário PPP elaborado e
fornecido pela empresa empregadora (Id 997785478 – pág. 49).
Assim, devem ser acolhidos os seus embargos de declaração para suprir a omissão,
reconhecendo a especialidade dos referidos períodos, mantida a concessão da aposentadoria
especial na DER, mantidos os consectários legais tal como fixados no decisum ora combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os da parte autora, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO
RECONHECIDOS.
1. No tocante aos embargos de declaração do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato
alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, acolhidos os embargos de declaração do autor para suprir a omissão,
reconhecendo a especialidade dos períodos de 31/05/93 a 11/08/94, 25/07/96 a 22/10/96 e
17/12/98 a 03/01/03, mantida a concessão da aposentadoria especial na DER.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados, acolhidos os do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
