Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009119-84.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO
AUTOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO POR LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
2. Registre-se que sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou
a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do
e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e
submetido à técnica dos repetitivos.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, os embargos de declaração do autor merecem parcial acolhimento, quanto à
omissão em relação à especialidade de todo o período compreendido entre 19/04/1999 a
13/06/2007, e no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. No que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do período de 20.06.1996 a
30.09.1996, não há omissão a ser sanada, pois os documentos referidos pelo autor (Id
104509436 – pág. 117/122) não demonstram a especialidade do referido período.
7. De rigor o reconhecimento de todo o período de 19/04/1999 a 13/06/2007 como especial, pois
o laudo pericial trabalhista apresentado, que atestou a especialidade, serve como prova, uma vez
que foi assinado digitalmente, como se pode verificar no Id 104509436 – págs. 83/98.
8. O acórdão embargado padece, ainda, da omissão quanto à apreciação do direito do autor à
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Em 01/02/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
10. Embargos de declaração do INSS e rejeitados, parcialmente acolhidos os da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009119-84.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERCULES SERRANO RECHE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009119-84.2013.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 28/01/1986 a 19/06/1996, 01/10/1996 a 06/04/1999, 19/04/1999
a 10/08/1999, 01/12/2001 a 30/11/2002, 23/12/2002 a 22/12/2003 e de 05/01/2004 a
04/01/2005.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ.
CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, ELETRICIDADE E
AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividades com exposição a agentes
químicos, ruído e tensão elétrica acima do limite legal, devendo ser reconhecida a
especialidade. Precedentes.
- O autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente de trabalho sob
condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe
comprovação de 25 anos.
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sustenta o INSS em seus embargos que o acórdão embargado padece de omissão,
contradição e obscuridade, pois é impossível o enquadramento por eletricidade após
05/03/1997, já que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade
especial por periculosidade.
Por sua vez, alega a parte autora que o acórdão embargado padece de omissão, nos seguintes
pontos: a) não se reconheceu a especialidade e todo o período compreendido entre 19/04/1999
a 13/06/2007, sob a fundamentação de que o laudo pericial trabalhista apresentadonão
prestava como prova por ausência de assinatura do perito, no entanto, conforme se verifica às
fls. 96, o referido documento foiassinado digitalmente; b) deixou de constar no v. acórdão o
motivo pelo qual não foi reconhecida a especialidade do período de 20.06.1996 a 30.09.1996,
quando devidamente comprovada pelo DSS-8030 presente nos autos às fis. 118/119; c) quanto
àanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido
subsidiário.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
Intimadas as partes para apresentarem impugnação aos embargos de declaração, apenas a
parte autora apresentou.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009119-84.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HERCULES SERRANO RECHE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado,
que apreciou as questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento,
mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos de declaração:
“(...)SITUAÇÃO DOS AUTOS
Consigne-se, de pronto, que não merece prosperar o pleito de conversão, em tempo especial,
dos períodos comuns de 1º/04/1980 a 09/03/1983, 1º/09/1983 a 25/10/1983 e de 02/01/1984 a
29/08/1985, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, por haver o demandante formulado
pedido administrativo do benefício em 1º/02/2012, isto é, após a entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial, consoante explanação supra.
No mais, passa-se ao exame do período reconhecido como especial pela r. sentença, bem
como daqueles apontados como tal pela autoria, em face das provas apresentadas.
1) de 22/10/1985 a 02/03/1986
Empregador: Verzani & Sandrini Ltda.
Atividade profissional: "Of. Eletricista".
Prova: PPP de fl. 102.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, nesta época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB(A).
2) de 28/01/1986 a 06/04/1999
Empregador(a): Irmãos Semeraro Ltda.
Atividade(s): Eletricista, Líder Eletricista, Líder Montagem Elétrica, Técnico de Máquinas
Injetoras, Assistente Técnico e Assessor Técnico.
Prova(s): formulários do INSS de fls. 106, 109, 110, 115 e 118; Laudos Técnicos Individuais de
fls. 107/108, 110/111, 113/114, 116/117 e 119/120.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): tensão elétrica superior a 250 volts.
Conclusão: Cabível o enquadramento dos períodos de 28/01/1986 a 19/06/1996 e de
1º/10/1996 a 06/04/1999, em razão da comprovação da sujeição do autor a tensão elétrica
superior a 250 volts, prejudicial à saúde, como acima exposto. Ressalte-se, ainda, que a
periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima
do mencionado patamar, conforme já consignado anteriormente.
3) de 19/04/1999 a 13/06/2007
Empregador(a): Sandreto do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas Injetoras Ltda.
Atividade(s): Assessor Técnico de Máquinas.
Prova(s): PPP's de fls. 103 e 104/105.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): óleos e graxas, nos períodos de 19/04/1999 a 10/08/1999,
1º/12/2001 a 30/11/2002, 23/12/2002 a 22/12/2003 e de 05/01/2004 a 04/01/2005.
É oportuno comentar que, embora o autor tenha juntado ao processo o Laudo Pericial de fls.
81/95, produzido nos autos da Ação Trabalhista nº 01514-2008-129-15-00-6 - cujo trâmite se
deu perante a 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP - e que atesta a exposição do requerente
a agentes químicos durante o período de 19/04/1999 a 13/06/2007, referido documento não
detém validade para os fins colimados nesta demanda, por não conter a assinatura do
profissional que o elaborou.
Conclusão: Cabível o enquadramento dos períodos de 19/04/1999 a 10/08/1999, 1º/12/2001 a
30/11/2002, 23/12/2002 a 22/12/2003 e de 05/01/2004 a 04/01/2005, em razão da exposição do
requerente a hidrocarbonetos, os quais, é de se ressaltar, não exigem mensuração, em face do
aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela
Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 22/10/1985 a
02/03/1986, 28/01/1986 a 19/06/1996, 1º/10/1996 a 06/04/1999, 19/04/1999 a 10/08/1999,
1º/12/2001 a 30/11/2002, 23/12/2002 a 22/12/2003 e de 05/01/2004 a 04/01/2005.
Somado o período de atividade insalubre já computado na seara administrativa, conforme o
documento de fls. 208/210, àqueles reconhecidos neste feito, verifica-se a seguinte contagem
de tempo de serviço/contribuição:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
-Data de nascimento: 13/04/1963
-Sexo: Masculino
-DER: 01/02/2012
- Período 1 -01/08/1977a31/12/1979- 2 anos, 5 meses e 0 dias
- Período 2 -22/10/1985a02/03/1986- 0 anos, 4 meses e 11 dias
- Período 3 -03/03/1986a19/06/1996- 10 anos, 3 meses e 17 dias
- Período 4 -01/10/1996a06/04/1999- 2 anos, 6 meses e 6 dias
- Período 5 -19/04/1999a10/08/1999- 0 anos, 3 meses e 22 dias
- Período 6 -01/12/2001a30/11/2002- 1 anos, 0 meses e 0 dias
- Período 7 -23/12/2002a22/12/2003- 1 anos, 0 meses e 0 dias
- Período 8 -05/01/2004a04/01/2005- 1 anos, 0 meses e 0 dias
-Soma até 01/02/2012 (DER): 18 anos, 10 meses, 26 dias"
Verifica-se, portanto, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 1º/02/2012,
o total de 18anos, 10 meses e 26 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo
insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação
de 25 anos. (...)”
Registre-se que sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a
matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da relatoria do
e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, e
submetido à técnica dos repetitivos.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
De outro modo, os embargos de declaração do autor merecem parcial acolhimento, quanto à
omissão em relação à especialidade de todo o
período compreendido entre 19/04/1999 a 13/06/2007, e no tocante ao pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do período de 20.06.1996 a
30.09.1996, não há omissão a ser sanada, pois os documentos referidos pelo autor (Id
104509436 – pág. 117/122) não demonstram a especialidade do referido período.
De rigor o reconhecimento de todo o período de 19/04/1999 a 13/06/2007 como especial, pois o
laudo pericial trabalhista apresentado, que atestou a especialidade, serve como prova, uma vez
que foi assinado digitalmente, como se pode verificar no Id 104509436 – págs. 83/98.
Com efeito, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão:
“Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, observou-se o contato do trabalhador com
Agentes Químicos, Óleos Minerais e Hidrocarbonetos Aromáticos, o que caracteriza
insalubridade nasatividades em estudo, de acordo com prescrito pelo Anexo N.° 13 -"Agentes
Químicos' da NR-15 - "Atividades e Operações Insalubres", da PortariaN.°3.214/78 do
Ministério do Trabalho.”
O acórdão embargado padece, ainda, da omissão quanto à apreciação do direito do autor à
aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 01/02/2012.
Segue a tabela com a contagem do tempo e a análise do direito do autor:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 13/04/1963
- Sexo: Masculino
- DER: 01/02/2012
- Período 1 - 01/08/1977 a 31/12/1979 - 3 anos, 4 meses e 18 dias - 29 carências - Especial
(fator 1.40) - PIRELLI
- Período 2 - 01/04/1980 a 09/03/1982 - 1 anos, 11 meses e 9 dias - 24 carências - Tempo
comum - ELETRO TEC STAR
- Período 3 - 01/09/1983 a 25/10/1983 - 0 anos, 1 meses e 25 dias - 2 carências - Tempo
comum - EMPRESA DIV PÚB
- Período 4 - 02/01/1984 a 29/08/1985 - 1 anos, 7 meses e 28 dias - 20 carências - Tempo
comum - BENEF PROD PLÁSTICOS
- Período 5 - 22/10/1985 a 02/03/1986 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40) - VERZANI&SANDRINI LTDA
- Período 6 - 03/03/1986 a 19/06/1996 - 14 anos, 4 meses e 29 dias - 123 carências - Especial
(fator 1.40) - IRMÃOS SEMERARO LTDA
- Período 7 - 20/06/1996 a 30/09/1996 - 0 anos, 3 meses e 11 dias - 3 carências - Tempo
comum - IRMÃOS SEMERARO LTDA
- Período 8 - 01/10/1996 a 06/04/1999 - 3 anos, 6 meses e 8 dias - 31 carências - Especial
(fator 1.40) - IRMÃOS SEMERARO LTDA
- Período 9 - 19/04/1999 a 13/06/2007 - 11 anos, 4 meses e 29 dias - 98 carências - Especial
(fator 1.40) - SANDRETTO DO BRASIL LTDA
- Período 10 - 01/11/2008 a 01/02/2012 - 3 anos, 3 meses e 1 dias - 40 carências - Tempo
comum - CONTRIB INDIV
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 25 anos, 5 meses e 7 dias, 234 carências
- Pedágio (EC 20/98): 1 anos, 9 meses e 27 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 26 anos, 8 meses e 19 dias, 245 carências
- Soma até 01/02/2012 (DER): 40 anos, 6 meses, 11 dias, 376 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DKJX7-TZQW4-PG
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 01/02/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Segue o link da tabela para consulta:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DKJX7-TZQW4-PG
Assim, parcialmente acolhidos os embargos do autor, com efeito infringente, para reconhecer a
especialidade de todo o período de 19/04/1999 a 13/06/2007, e para conceder-lhe a
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 01/02/2012.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas peranteaJustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre as parcelas vencidas até esta decisão, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC de
1973.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
DO AUTOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO POR LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No tocante aos embargos do INSS, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
2. Registre-se que sobre o tema da eletricidade o Colendo Superior Tribunal de Justiça
pacificou a matéria de acordo com o precedente obrigatório emanado do REsp 1306113/SC, da
relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, da Egrégia Primeira Seção, julgado em
14/11/2012, e submetido à técnica dos repetitivos.
3. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. De outro modo, os embargos de declaração do autor merecem parcial acolhimento, quanto à
omissão em relação à especialidade de todo o período compreendido entre 19/04/1999 a
13/06/2007, e no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. No que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do período de 20.06.1996 a
30.09.1996, não há omissão a ser sanada, pois os documentos referidos pelo autor (Id
104509436 – pág. 117/122) não demonstram a especialidade do referido período.
7. De rigor o reconhecimento de todo o período de 19/04/1999 a 13/06/2007 como especial,
pois o laudo pericial trabalhista apresentado, que atestou a especialidade, serve como prova,
uma vez que foi assinado digitalmente, como se pode verificar no Id 104509436 – págs. 83/98.
8. O acórdão embargado padece, ainda, da omissão quanto à apreciação do direito do autor à
aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Em 01/02/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
10. Embargos de declaração do INSS e rejeitados, parcialmente acolhidos os da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
