
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento ao apelo do autor, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o autor omissão no decisum, eis que não apreciada a possibilidade de opção pelo melhor benefício.
Igualmente inconformado, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor ante a ausência de indicação de exposição a agentes agressivos. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-68.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIZEU GONCALVES NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA SANTOS - SP375506-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante ao recurso do autor, verifico que razão lhe assiste, senão vejamos:
Sustenta o demandante que, nos termos do voto vencedor e da declaração de voto (nº 288088094-01/09), faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes em data anterior à EC nº 103/2019 e pelas regras de transição previstas no art. 20 da EC nº 103/2019.
Sendo assim, cabe ao autor, em sede de execução, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição que entender mais vantajosa (pelas regras vigentes em data anterior à EC nº 103/2019 ou pelas regras de transição previstas no art. 20 da EC nº 103/2019), desde que inalterados os demais parâmetros da benesse, tais como períodos de atividade especial reconhecidos, termo inicial e tempo de contribuição apurado.
Por outro lado, com relação ao recurso do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, insta ressaltar que a especialidade do labor, in casu, restou devidamente comprovada, uma vez que a documentação colacionada aos autos atesta a exposição do segurado aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração do autor, garantindo-lhe a possibilidade de opção pelo melhor benefício, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
- Com relação ao recurso do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Por outro lado, no que se refere ao recurso do autor, verifico que lhe cabe, em sede de execução, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição que entender mais vantajosa (pelas regras vigentes em data anterior à EC nº 103/2019 ou pelas regras de transição previstas no art. 20 da EC nº 103/2019), desde que inalterados os demais parâmetros da benesse, tais como períodos de atividade especial reconhecidos, termo inicial e tempo de contribuição apurado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
