Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009317-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Assiste parcial razão à autarquia no tocante à alegação de obscuridade quanto ao termo inicial
do benefício concedido e a possível dedução dos valores recebidos a título de benefício de
amparo assistencial ao idoso.
2. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.04.1999 a 31.05.2002. Por
outro lado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado pelo título
executivo judicial após a cessação do benefício de auxílio-doença, isto é, em 01.06.2002,
diversamente do que constou no v. acórdão embargado.
3. A parte agravadafez jus a benefício de amparo assistencial ao idoso em período posterior à
data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002), isto é, entre 11.02.10 a
31.03.11razão pela qual deveser deduzido do saldo devedor.
4. No que se refere aos juros moratórios prevaleceu o comando contido na sentença – prolatada
em 16.02.2011 – segundo a qual aqueles incidiriam sobre as parcelas em atraso à razão de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação, pois, embora proferida na vigência da Lei nº
11.960/09, de 29 de junho de 2009, a autarquia deixou de interpor qualquer recurso quanto à
questão, o que, na fase de cumprimento de sentença, redundaria em violação à coisa julgada.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus
interesses.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, sob o fundamento de que os critérios
de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a
jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º - F da Lei
nº 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório e, enquanto
não modulados os efeitos da decisão proferida no RE 870.947 em regime de repercussão geral,
correta a aplicação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que tange à correção monetária, devendo, portanto, ser utilizada a TR.
Sustenta que o percentual definido a título de juros moratórios não observou a superveniência da
Lei nº 11.960/09.
Por fim, afirma ainda existir divergência entre o termo inicial fixado ao benefício de aposentadoria
por invalidez e o marco temporal considerado para definição do período a ser abatido do saldo
devedor em razão da inacumulabilidade daquela com o benefício de amparo social ao idoso
(BPC/LOAS).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009317-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEMAR SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao INSS.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos de declaração foi dito no voto:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a autarquia
indique como objeto de sua pretensão recursal, a reforma dos critérios de reajuste empregados
para evolução da renda mensal inicial (RMI) e de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que
a conta efetivamente homologada pelo juízo não foi aquela formulada pela parte autora - contra a
qual se insurge o INSS em suas razões recursais - mas aquela conduzida pelo perito judicial.
Assim, reputo inexistir interesse recursal quanto a tais temáticas, posto que na conta efetivamente
homologada pelo juízo foram adotados os critérios pretendidos pelo agravante.
Quanto ao mérito, extrai-se do título executivo a determinação, em sentença, prolatada em
16/02/2011, que:
"Anote-se que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, ecorrigidas
monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) até 02/07/2007, sendo a
partir daí nos termos da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal,bem como acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.”.
Esclareço que a Lei nº 6.899/81 restringe-se a admitir a incidência de correção monetária e de
juros moratórios nos créditos constituídos em desfavor da Fazenda Pública. Todavia, não
estabelece qualquer critério para tal finalidade, restando o parâmetro estabelecido pelas
Resoluções do CJF – Conselho da Justiça Federal, como previsto pelo próprio título executivo
judicial.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetáriaexpressamentefixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido."(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido."(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)."(TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Cumpre esclarecer ainda que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
No tocante aos juros moratórios, embora seu termo inicial tenha sido expressamente fixado como
sendo a data de citação (04/2003), verifico que o perito judicial considerou, a título de juros
moratórios, 163% (cento e sessenta e três por cento), quando, na realidade, o índice a ser
considerado é de 161% (cento e sessenta e um por cento).
Quanto à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, a parte autora esteve
em gozo de aludido benefício no período de 24/04/1999 a 31/05/2002, sendo que a data de início
daaposentadoria por invalidez foi fixada em 01/02/2002. Assim, devem ser deduzidos dos
cálculos efetuados pelo sr. perito judicial, o montante recebido a tal título, em suas respectivas
competências, sob pena de cumulação indevida de benefícios, o que é vedado pelo art. 124 da
Lei nº 8.213//91.
Diante do exposto, não conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,DOU-
LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação do embargante aos seus estritos limites.
No entanto, no tocante à alegação de obscuridade, quanto ao termo inicial do benefício concedido
e a possível dedução dos valores recebidos a título de benefício de amparo assistencial ao idoso,
verifico que, ao contrário do que restou definido pelo v. acórdão embargado, a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença no período de 24.04.1999 a 31.05.2002.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado pelo título executivo judicial
após a cessação do benefício de auxílio-doença, isto é, em 01.06.2002.
Ocorre que a parte autora fez jus a benefício de amparo assistencial ao idoso em período
posterior à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002), isto é, entre
11.02.10 a 31.03.11 razão pela qual deve ser deduzido do saldo devedor.
Esclareço, outrossim, quanto aos juros moratórios, que prevaleceu o comando contido na
sentença – prolatada em 16.02.2011 – segundo a qual aqueles incidiriam sobre as parcelas em
atraso à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, pois, embora proferida na
vigência da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, a autarquia deixou de interpor qualquer
recurso quanto à questão, o que, na fase de cumprimento de sentença, redundaria em violação à
coisa julgada.
Em relação à referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar as obscuridades
apontadas no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002),
ao período a ser deduzido do saldo devedor em virtude do recebimento de amparo assistencial ao
idoso (11.02.10 a 31.03.11)após a data de início da aposentadoria por invalidez (01.06.2002) e
quanto à aplicação dos juros moratórios, nos moldes acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Assiste parcial razão à autarquia no tocante à alegação de obscuridade quanto ao termo inicial
do benefício concedido e a possível dedução dos valores recebidos a título de benefício de
amparo assistencial ao idoso.
2. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.04.1999 a 31.05.2002. Por
outro lado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado pelo título
executivo judicial após a cessação do benefício de auxílio-doença, isto é, em 01.06.2002,
diversamente do que constou no v. acórdão embargado.
3. A parte agravadafez jus a benefício de amparo assistencial ao idoso em período posterior à
data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002), isto é, entre 11.02.10 a
31.03.11razão pela qual deveser deduzido do saldo devedor.
4. No que se refere aos juros moratórios prevaleceu o comando contido na sentença – prolatada
em 16.02.2011 – segundo a qual aqueles incidiriam sobre as parcelas em atraso à razão de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação, pois, embora proferida na vigência da Lei nº
11.960/09, de 29 de junho de 2009, a autarquia deixou de interpor qualquer recurso quanto à
questão, o que, na fase de cumprimento de sentença, redundaria em violação à coisa julgada.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
