
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017621-73.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO MACHADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: JOAO MACHADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0017621-73.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO MACHADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
APELADO: JOAO MACHADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDSON GRILLO DE ASSIS - SP262621-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."
(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."
(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."
(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passo a rever meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Dessa forma, deve ser sanada a contradição para que passe a constar que os períodos de 01/10/1976 a 31/05/1979, 06/10/1982 a 17/01/1986 e 25/06/1986 a 16/06/1989 devem ser averbados como tempo comum.
Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS, o autor totaliza 18 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 4 anos, 6 meses e 13 dias).
Na DER (28/10/13), o autor possuía 27 anos, 4 meses, 28 dias, 327 carências de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, nem o pedágio mencionado.
Em consulta ao CNIS, verifico que tais requisitos não foram cumpridos na presente data totaliza 28 anos de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-
Data de nascimento
: 30/05/1952-
Sexo
: Masculino-
DER
: 28/10/2013-
Reafirmação da DER
: 02/03/2020
- Período 1 -
16/02/1976
a30/09/1976
- 0 anos, 10 meses e 15 dias - 8 carências - Especial (fator 1.40)- Período 2 -
01/10/1976
a31/05/1979
- 2 anos, 8 meses e 0 dias - 32 carências - Tempo comum- Período 3 -
01/06/1979
a14/07/1982
- 4 anos, 4 meses e 14 dias - 38 carências - Especial (fator 1.40)- Período 4 -
06/10/1982
a17/01/1986
- 3 anos, 3 meses e 12 dias - 40 carências - Tempo comum- Período 5 -
12/05/1986
a20/06/1986
- 0 anos, 1 meses e 9 dias - 2 carências - Tempo comum- Período 6 -
25/06/1986
a16/06/1989
- 2 anos, 11 meses e 22 dias - 36 carências - Tempo comum- Período 7 -
16/03/1990
a01/11/1990
- 0 anos, 7 meses e 16 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 8 -
06/05/1991
a30/10/1991
- 0 anos, 8 meses e 5 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40)- Período 9 -
02/05/1994
a22/11/1994
- 0 anos, 6 meses e 21 dias - 7 carências - Tempo comum- Período 10 -
02/05/1995
a13/12/1995
- 0 anos, 7 meses e 12 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 11 -
02/05/1996
a20/12/1996
- 0 anos, 7 meses e 19 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 12 -
19/05/1997
a14/01/1998
- 0 anos, 7 meses e 26 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 13 -
07/05/1998
a11/12/1998
- 0 anos, 7 meses e 5 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 14 -
01/06/2001
a30/12/2001
- 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum- Período 15 -
02/05/2002
a05/12/2002
- 0 anos, 7 meses e 4 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 16 -
01/02/2003
a30/11/2003
- 0 anos, 10 meses e 0 dias - 10 carências - Tempo comum- Período 17 -
28/04/2004
a18/12/2004
- 0 anos, 7 meses e 21 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 18 -
02/05/2005
a28/11/2006
- 1 anos, 6 meses e 27 dias - 19 carências - Tempo comum- Período 19 -
23/04/2007
a10/12/2007
- 0 anos, 7 meses e 18 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 20 -
26/04/2008
a04/12/2008
- 0 anos, 7 meses e 9 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 21 -
23/04/2009
a16/12/2009
- 0 anos, 7 meses e 24 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 22 -
15/03/2010
a13/11/2010
- 0 anos, 7 meses e 29 dias - 9 carências - Tempo comum- Período 23 -
27/12/2010
a02/04/2011
- 0 anos, 3 meses e 6 dias - 5 carências - Tempo comum- Período 24 -
25/04/2011
a03/12/2011
- 0 anos, 7 meses e 9 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 25 -
02/05/2012
a14/12/2012
- 0 anos, 7 meses e 13 dias - 8 carências - Tempo comum- Período 26 -
07/05/2013
a28/10/2013
- 0 anos, 5 meses e 22 dias - 6 carências - Tempo comum- Período 27 -
29/10/2013
a07/01/2014
- 0 anos, 2 meses e 9 dias - 3 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)- Período 28 -
02/05/2014
a24/09/2014
- 0 anos, 4 meses e 23 dias - 5 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 18 anos, 7 meses e 26 dias | 211 carências |
Soma até 28/10/2013 (DER) | 27 anos, 4 meses, 28 dias | 327 carências |
Soma até 02/03/2020 | 28 anos, 0 meses e 0 dia | 335 carências e 95.7556 pontos |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 6 meses e 13 dias | |
Consequentemente, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto,
DOU
PROVIMENTO
aos embargos de declaração do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1976 a 31/05/1979, 06/10/1982 a 17/01/1986 e 25/06/1986 a 16/06/1989. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencido o Relator, que lhes dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
