Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078528-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N, ALEXANDRA
OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N, ALEXANDRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Alega que o
prazo fatal para a propositura da presente ação seria em 15.09.2015, uma vez que o primeiro
pagamento ocorreu em 14/9/2005. Afirma que não há que se falar em suspensão ou interrupção
do prazo decadencial em razão de pedido de revisão administrativo, uma vez que o artigo 207 do
Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem à prescrição.
Não apresentadas as contrarrazões.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078528-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA SENHORINHA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N, ALEXANDRA
OLIVEIRA CORTEZ - SP148752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Alega que o
prazo fatal para a propositura da presente ação seria em 15.09.2015, uma vez que o primeiro
pagamento ocorreu em 14/9/2005. Afirma que não há que se falar em suspensão ou interrupção
do prazo decadencial em razão de pedido de revisão administrativo, uma vez que o artigo 207 do
Código Civil é expresso ao consignar que não se aplica à decadência as normas que impedem,
suspendem ou interrompem à prescrição.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"A norma decadencial, conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, relativa ao ato de
concessão é expressa:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Vê-se que a parte autora possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
No caso, embora a DIB tenha sido fixada em 21/6/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu
em 14/9/2005 (DDB) (id 98011045 – pg. 1). Assim, após iniciada a contagem a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1/10/2005), a parte autora
requereu, nas vias administrativas, a revisão em 22/9/2015 (id 98011042), antes do escoamento
do prazo decadencial, contudo, sem obter resposta. Ato contínuo, protocolou a presente demanda
na data de 2/10/2015.
Portanto, resta afastada a decadência conforme determinado pela própria Autarquia
Previdenciária consoante o §1º do Art. 441 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de
agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica o recente julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO.
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de
decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial,
prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/ interrupção da decadência pelo
requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito
ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela
instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado
da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente
ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)."
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1705985 - 0001560-
93.2011.4.03.6103/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
11/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2012)."
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
