Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6073415-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. A desmedida reiteração de quaestio superada permite, data venia, concluir esteja
oembargante, incorrendo na prática de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do
trâmite processual, o que, à evidência, não se confunde com lídimo direito de recorrer, motivo
pelo qual deve ser aplicada, de ofício, em favor da parte embargada, multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073415-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: ESTER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073415-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ESTER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
argumentos expostos nas razões do agravo interno.Suscita o desacerto da concessão da
benesse, pois em seu entender o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença
não pode se computado para efeito de carência.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6073415-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ESTER RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
argumentos expostos nas razões do agravo interno.Suscita o desacerto da concessão da
benesse, pois em seu entender o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença
não pode se computado para efeito de carência..
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"A decisão ora gravada expressamente consignou que a legislação previdenciária considera o
valor do auxílio-doença como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de
forma intercalada , ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade.
Assim, se o interstício em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição, deve, por consequência, ser computado para aferição do período de carência, dado
o conceito do referido requisito pelo art. 24, acima transcrito.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. FILIAÇÃO AO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR à SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. GOZO DE AUXÍLIO - DOENÇA . PERÍODO
COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
1- (...).
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
7- (...).
8- Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
9- O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins
de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios
por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de
contribuição neste período. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse
período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos,
aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade.
10- Encontra-se outro indicativo desta intenção do legislador no art. 60, III, do Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999.
11- No caso em apreço, a autora realizou 123 contribuições mensais, de forma descontinuada, no
período de 14.09.1966 a 18.02.2010, reconhecidas pela própria Autarquia (fls. 38/39/40).
Permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 29.09.2004 a 10.02.2006; de
30.06.2006 a 30.11.2007 e 14.09.2009 a 17.06.2010, que devem ser computados como períodos
de contribuição, ou seja, mais 42 contribuições, perfazendo um total de 165 contribuições até
junho de 2010.
12 - Desta maneira, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 30.08.2004 (fl. 35), na
vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991, à agravante aplica-se a regra de transição prevista no
art. 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários apenas 138 meses de contribuições
até essa data, para obtenção do benefício pleiteado. 13- Presentes os requisitos do art. 273 do
Código de Processo Civil, de rigor a concessão da tutela antecipada pleiteada.
14- Agravo a que se nega provimento." (AI 444053, proc. 0018739-16.2011.4.03.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., TRF3 CJ1 16.12.11 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - A decisão agravada considerou que o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-
doença há que ser computado para fins de carência, nos termos dos artigos 27 e 60, inciso III,
ambos da Lei n. 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
II - Uma vez que a demandante completou 60 anos em 10.12.2004, ano em que a carência fixada
para a obtenção do benefício era de 138 contribuições mensais, bem como comprovou tempo de
serviço equivalente a 151 contribuições mensais, ou seja, número superior ao legalmente
estabelecido, é de se manter a concessão de aposentadoria comum por idade, nos termos dos
arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91.
III - (...).
IV - (...).
V - (...).
VI - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (AC 1536100, proc.
2006.60.02.003160-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 18.04.11, p. 2159
- g.n.).
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais também já se pronunciou sobre a questão:
"EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O
SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre
tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado.
O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como
período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade." (PEDILEF
200763060010162, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 07.07.08).
Por fim, não é despicienda a transcrição de ementas dos demais Tribunais Regionais Federais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE
AUXÍLIO - DOENÇA COMO TEMPO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
1. Os períodos em que a requerente usufruiu de licenças concedidas em razão do auxílio -
doença , num total de 27 contribuições, devem ser computados como tempo de contribuição,
conforme o disposto nos arts. 51 e 60 do Decreto nº 3.048/99.
2. Remessa oficial desprovida." (TRF 1ª Região, REO 200440000032077, 3ª Turma Suplementar,
Rel. Juíza Fed. Adverci Rates Mendes de Abreu, v.u., e-DJF1 30.09.11, p. 904)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
DIVERSA DA PRETENDIDA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE
CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.
1. (...).
2. (...).
3. (...)
4. (...).
5. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio - doença e aposentadoria por invalidez é
computado como tempo de serviço e de carência.
Precedentes dessa Corte." (TRF 4ª Região, APELREEX 200871000184138, 6ª Turma, Rel. Des.
Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, v.u., D.E. 23.04.10)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO
CÔMPUTO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº111/STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. (...).
2. (...).
3. os termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99, o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez deve ser
computado como tempo de contribuição para fins de carência na obtenção de benefício.
(...).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte." (TRF 5ª Região, AC 514626, proc.
200784010021630, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, v.u., DJE 02.03.11, p. 127).
Ressalte-se, ainda, que o E. STF, em julgamento de repercussão geral, decidiu questão análoga:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação dom o inciso II do art. 55e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/91.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento." (RE 583834/SC, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe 032-Divulg. 13.02.12 - Public 14.02.12)
Constatado, nos autos, que os interregnos de auxílio-doença deram-se de forma intercalada,
entre períodos de atividade, não há óbice para que sejam computados para efeito de
cumprimento do período de carência."
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade,omissão e contradiçãodo julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
A desmedida reiteração de quaestio superada permite, data venia, concluir esteja o recorrente,
ora embargante, incorrendo na prática de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do
trâmite processual, o que, à evidência, não se confunde com lídimo direito de recorrer, motivo
pelo qual deve ser aplicada, de ofício, em favor da parte embargada, multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. A desmedida reiteração de quaestio superada permite, data venia, concluir esteja
oembargante, incorrendo na prática de conduta com vistas ao prolongamento deliberado do
trâmite processual, o que, à evidência, não se confunde com lídimo direito de recorrer, motivo
pelo qual deve ser aplicada, de ofício, em favor da parte embargada, multa de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
