Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5849832-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5849832-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH DA SILVA DE AMORIM
SUCEDIDO: SANTOS MARTINS DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5849832-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH DA SILVA DE AMORIM
SUCEDIDO: SANTOS MARTINS DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
mesmos argumentos daqueles expostos nas razões do agravo interno. Alegadesacerto da
decisão quanto a fixação do termo inicial, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma
vez que supostamente foi reconhecido tempo especial com documentos apresentados ou
produzidos somente na demanda, que não passaram pelo crivo administrativo da Autarquia.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5849832-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITH DA SILVA DE AMORIM
SUCEDIDO: SANTOS MARTINS DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
mesmos argumentos daqueles expostos nas razões do agravo interno. Alegadesacerto da
decisão quanto a fixação do termo inicial, bem como a falta de interesse de agir do autor, uma
vez que supostamente foi reconhecido tempo especial com documentos apresentados ou
produzidos somente na demanda, que não passaram pelo crivo administrativo da Autarquia.
Pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má fé. .
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas à conversão inversa de períodos de labor
comum em atividade especial, bem como o enquadramento de diversos interstícios de labor
especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/140.767.936-5, com DIB aos 26.06.2017), em aposentadoria especial ou,
alternativamente, a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum, para
eventual revisão da renda mensal inicial da benesse originária.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação, suscitando a impossibilidade jurídica da conversão inversa de períodos de
labor comum em atividade especial, bem como impugnou os critérios adotados na r. sentença
para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e para incidência da correção
monetária e juros de mora.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator não conheceu da remessa oficial e deu parcial
provimento ao apelo manejado pelo INSS, para excluir a conversão inversa de períodos de labor
comum desenvolvidos pelo autor e, por consequência, julgar procedente apenas o pedido
subsidiário de revisão da renda mensal inicial do benefício titularizado pelo autor, bem como para
determinar a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da repercussão
geral no RE n.º 870.947, no tocante à aplicação dos consectários legais.
Nesse contexto, irresignado com posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar a inadequação das razões recursais apresentadas
pelo ente autárquico no tocante aos fundamentos adotados na r. sentença para justificar o
enquadramento de diversos períodos de atividade especial desenvolvidos pelo segurado.
Isso porque, tal questão não foi objeto de impugnação no âmbito do recurso de apelação
interposto pelo INSS, razão pela qual operou-se a preclusão sobre a matéria, visto que em virtude
da necessária correlação do julgamento proferido por esta E. Corte aos limites do objeto recursal
veiculado pela autarquia federal, qualquer alteração nesse tema acarretaria prolação de édito
extra petita.
Assim, ausente impugnação recursal do ente autárquico no momento processual oportuno e,
portanto, não se observando qualquer ilação desta E. Corte acerca dos fundamentos do
enquadramento de atividade especial no decisum agravado, mostra-se descabida a insurgência
ora veiculada pelo INSS."
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
