Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000033-68.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000033-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000033-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
mesmos argumentos daqueles expostos nas razões do agravo interno. Alega desacerto da
decisão. Aduz que não há como se considerar especial o período exposto à eletricidade, pois o
PPP não comprova a habitualidade e permanência ao agente insalubre.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000033-68.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CESAR PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Repete os
mesmos argumentos daqueles expostos nas razões do agravo interno. Alega desacerto da
decisão. Aduz que não há como se considerar especial o período exposto à eletricidade, pois o
PPP não comprova a habitualidade e permanência ao agente insalubre.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"Conforme CTPS e PPP, o autor laborou na empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo-
Metrô, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensões preponderantemente inferiores a
250 volts, em todo o período da atividade exercida.
Entendo que a presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade
nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes
devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Cumpre destacar que a caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.ELETRICIDADE.
250 VOLTS. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Da análise dos
autos, verifica-se que, nos períodos de 01.12.1976 a 30.09.1979 e 01.10.1979 a 15.12.1998,
laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", resta
comprovado através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.15/16) e laudos técnicos, emitidos
por engenheiro de segurança do trabalho (fls.19/20), que o autor laborou, de modo habitual e
permanente, exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts,
caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de operador de
bombas e operador de estação elevatória, enquadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial." - Como bem salientado pela r. decisão agravada, com relação ao
período regido pelo Decreto nº 2.172/97, "É possível o reconhecimento do tempo de serviço como
especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos
fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento" (v.g. STJ, RESP 426.019, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª T., j. 15/05/2003, DJ 20/02/2006). - A decisão recorrida apreciou o conjunto
probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado,
tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte,
reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As
razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. -
Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido.
(TRF-3 - APELREEX: 5557 SP 0005557-82.2004.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA
Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivoeletricidade. Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador."
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
