Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002780-12.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao
seu agravo interno.
O INSS repete, mais uma vez, as alegações manejadas nas razões de apelo e nas razões do
agravo interno. Insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como especial ,
em que pese constar no PPP o fornecimento de EPI eficaz, bem como que viola a prévia fonte de
custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91 e o estabelecido no
julgamento do ARE n. 664.335.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem resposta da parte adversa.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002780-12.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALDEMAR ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
O INSS repete, mais uma vez, as alegações manejadas nas razões de apelo e nas razões do
agravo interno. Insurge-se com referência ao fato da decisão haver reconhecido como especial ,
em que pese constar no PPP o fornecimento de EPI eficaz, bem como que viola a prévia fonte de
custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91 e o estabelecido no
julgamento do ARE n. 664.335.
Do uso do EPI.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilizaçãonãoafastaa insalubridade.Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual"O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Da prévia fonte de custeio.
Coloca como condição para a concessão da benesse, o recolhimento das contribuições.
Ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de
responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Cabe dizer também que não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de
concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 . FONTE _REPUBLICACAO.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO)
Tem-se, ainda, que não há no julgado pelo STF - ARE 664.335/SC - a afirmação de que a
simples declaração do empregador sobre a eficácia do EPI é suficiente para considerar
neutralizados os agentes agressivos.
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
