
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004984-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILENES CASSIMIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA REGINA PORTELA CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004984-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILENES CASSIMIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA REGINA PORTELA CASSIMIRO DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
R E L A T Ó R I O
"O réu foi titular do benefício de auxílio doença, NB 31/518.748.369-9, concedido no período de 27/11/2006 a 30/09/2007.
O INSS, em procedimento de apuração de irregularidade na manutenção de benefício, analisou a regularidade da concessão e manutenção do benefício, procedeu a reconstituição do processo físico a partir das telas extraídas dos Sistemas Corporativos, já que o processo original não fora localizado.
Consta no relatório administrativo:
" Pela revisão dos elementos contidos nas telas do SABl, responde-se abaixo aos quesitos do item 5, de solicitação já citada: - Houve comprovação de incapacidade laboral que justifique a concessão e manutenção do benefício? Sim, para a concessão e não para a manutenção, a partir da perícia de ordem 2.00 de 26/03/2007, que prorrogou o benefício por seis meses, fazendo "copia e cola" do exame da perícia anterior, portanto sem embasamento técnico. -DID, DR e DCB foram fixadas corretamente? Sim para DID e DII e não para a DCB, que deve ser 10/03/2007, da perícia de ordem 1.00. -Pode-se considerar a concessão e manutenção como regular ou irregular? Como regular a concessão e como irregular e manutenção a partir da perícia de ordem 2.00.”
Nesse sentido, o segurado foi convocado para apresentar sua defesa, afirmando que após formalizar seu pedido de prorrogação, recebeu comunicado formal do INSS indicando que foi reconhecida a incapacidade, trata de patente erro administrativo. Ademais, sustentou que a incapacidade está amplamente demonstrada pelos documentos médicos juntados.
Analisada a defesa administrativa, o INSS proferiu a seguinte decisão:
“ Da análise da defesa apresentada, observou-se que não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem alterar a decisão exarada nestes autos. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão e de cobrança dos valores indevidamente recebidos, cujo valor apurado e atualizado monetariamente correspondes R$11.810,37 (Onze mil, oitocentos e dez reais e trinta e sete centavos) referentes às competências 01/04/2007 a 30/09/2007 no NB 31/518.748.369-9, respeitada a prescrição quinquenal, conforme planilha em anexo”.
Pelo que consta dos autos, os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração.
Em momento algum, seja no âmbito administrativo, seja neste processo judicial, não houve a demonstração por parte da autarquia previdenciária da má-fé ou qualquer conduta fraudulenta do réu ao requerer e ver prorrogado seu benefício previdenciário por incapacidade.
Ademais, não é certo que o recebimento foi indevido, a afastar a aplicação do Tema 979 do e. STJ.
No caso, vigora o princípio in dúbio pro misero.
Há prementes dúvidas se realmente o réu não estava incapacitado e não fazia jus a prorrogação do benefício, já que não é crível admitir que em tão pouco tempo o réu se recuperou das doenças psiquiátricas que o assolavam.
Por outro lado, a perícia unilateral do INSS não tem o condão de elidir os inúmeros documentos médicos juntados pelo réu em sua defesa administrativa, que fazem alusão à doença e continuidade da incapacidade no período de 2007 a 2009.
Dessa forma, não se vislumbrando, de forma indubitável, o pagamento de valores indevidos, não há que se falar em devolução de valores."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.
- A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes.
(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS
e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
