
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184628-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RENATO ZANCHETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184628-92.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE RENATO ZANCHETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RENATO ZANCHETA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão proferido que negou provimento ao seu recurso.
"O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de ação de revisão do benefício dos auxílios-doença 1) NB 31/502.146.998-0 - DIB 3/12/2003 e DCB 18/1/2004; 2) NB 31/502.308.643-3 - DIB 27/9/2004 e DCB 31/10/2004; 3) NB 31/502.499.379-5 – DIB 11/5/2005 e DCB 31/5/2005; 4) NB 31/570.672.654-6 - DIB 21/8/2007 e DCB 30/10/2007 e 5) NB 31/543.853.009-9 - DIB 8/11/2010 e DCB 6/1/2014, com reflexos na aposentadoria por invalidez (NB 32/604.720.148-6 – DIB 7/1/2014), nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição constantes no PBC).
A r. sentença (id 126236280) reconheceu a decadência em relação aos benefícios nº 502.146.998-0; 502.308.643- 3; 502.499.379-5; 570.672.654-6, pois tiveram início, respectivamente, em 03.12.2003; 27.09.2004; 11.05.2005; 21.08.2007. Determinou a revisão dos nº 31/543.853.009-9 e NB 32/604.720.148-6, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e condenou a ré a efetuar o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.
A parte autora recorreu alegando que os benefícios NB 31/502.146.998-0, NB 31/502.308.643-3, NB 31/502.499.379-5 e NB 31/570.672.654-6 não foram afetados pela decadência, devido a edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010 (id 126236282). Também aduziu que a prescrição deve ser computada a partir de tal ato (id 126236282).
Apelou o INSS sustentando a decadência e a improcedência do pedido, além de impugnar os critérios dos juros de mora e da correção monetária e a imputação ao pagamento das custas processuais (id 126236287).
A decisão monocrática, ora atacada, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar os critérios de correção monetária e dos juros de mora e das custas e deu parcial provimento ao apelo do autor para fixar a incidência da prescrição a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS. No mais, manteve a decadência quanto ao pedido de revisão de alguns benefícios de auxílio-doença.
Relatados os fatos, passo à apreciação da questão.
Nesta instância, foi mantido o reconhecimento da decadência do direito de revisar os auxílios-doença NB 31/502.146.998-0 (DIB 3/12/2003 e DCB 18/1/2004); NB 31/502.308.643-3 (DIB 27/9/2004 e DCB 31/10/2004); NB 31/502.499.379-5 (DIB 11/5/2005 e DCB 31/5/2005) e NB 31/570.672.654-6 (DIB 21/8/2007 e DCB 30/10/2007), fato que ensejou a apresentação do agravo interno pela parte autora.
Foi dito que tais benefícios foram concedidos, respectivamente, em 03.12.2003; 27.09.2004; 11.05.2005; 21.08.2007, já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97 e uma vez ajuizada a presente ação em 31/8/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo inicial de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 – dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação – teria ocorrido a decadência do direito à revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários indicados acima.
Entendo que esse posicionamento resta superado frente ao recente julgado da Turma Nacional de Uniformização – TNU ao analisar o Tema 134, cujo trânsito deu-se em 25/9/2019.
A ementa encontra-se assim redigido, g.n.:
“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário.
O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS.
Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.”(PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS)
Resta, portanto, acolhida a tese de que a contagem do prazo decadencial se inicia a partir de 15/4/2010, eis que reconhecido administrativamente o direito à revisão prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, mediante o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS publicada na citada data.
Assim, uma vez ajuizada a ação em 31/8/2018, antes do escoamento do prazo decadencial, a decisão monocrática merece ser reformada quanto ao aspecto apontado pela parte autora.
Por outro lado, verifica-se que o mesmo Tema 134 tratou também da prescrição, matéria que é objeto da insurgência da autarquia no agravo apresentado.
Verifica-se que restou assentado, em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, que os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Esse entendimento coincide com a motivação exarada na decisão monocrática, razão pela qual o agravo do INSS não merece ser provido."
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
