Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271731-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271731-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271731-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega não restar
comprovada a dependência econômica da parte autora.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Com resposta da parte contrária, pugnando pela manutenção do acórdão.
O Ministério Público Federal declarou ciência e não manifestou interesse em recorrer.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271731-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI - SP115643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega não restar
comprovada a dependência econômica da parte autora.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso,
com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo
jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo
lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em
seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Ainda segundo o art. 77:
"Art. 77 (...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte
e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
(...)”
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e
um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A incapacidade da parte autora restou demonstrada. Em perícia médica judicial realizada em
02/10/2019, o sr. perito afirma: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a
acompanhante do periciado, sua irmã e cuidadora, Luciana de Jorge Lima, periciado sofreu um
Acidente vascular cerebral Hemorrágico em 01/2014, deixando-lhe com severas sequelas físicas,
motoras e psíquicas, ficando definitivamente em leito, sendo necessário assistência de terceiros
para todos os atos do cotidiano. Conforme histórico e análise documental, periciado em
01/01/2016, quando do falecimento de sua mãe, já era invalido e totalmente dependente.”
A ocorrência do evento morte da sra. Hermelinda Silva de Barros, em 01/01/2016, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito juntada.
Com relação à sua qualidade de segurada, era beneficiária de aposentadoria por idade desde
29/06/2007, tendo sido encerrada em 01/01/2016, em decorrência do óbito.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do
óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016)
Também comprovado, pelos documentos juntados que o autor é filho maior da sra. Hermelinda
Silva de Barros e que a incapacidade é anterior ao óbito da genitora.
Dessa forma a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4° da Lei n°
8.213/91."
Com efeito, sob os pretextos de contradição, omissão e obscuridade do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Observo, ainda, que oembargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do
direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi
exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo
interno.
Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multaprevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso
manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito
evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.
- A multaa que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que
visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
improbus litigator.
(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min
Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. MULTAE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer -
por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual
constitui ato de litigânciamaliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitimará a imposição de multa. A multaa que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC
possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável
do "improbus litigator". Precedentes.
(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSSe, com fundamento
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
