Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010985-44.2016.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010985-44.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA APARECIDA SOARES DO MONTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010985-44.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA APARECIDA SOARES DO MONTE
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega a falta de interesse
de agir do ora agravado, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade
nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos
financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento
nos autos ou na data da citação.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Com resposta da parte contrária, pugnando pela manutenção do acórdão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010985-44.2016.4.03.6112
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA APARECIDA SOARES DO MONTE
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Alega a falta de interesse
de agir do ora agravado, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade
nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos
financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento
nos autos ou na data da citação.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)"
Com efeito, sob os pretextos de contradição, omissão e obscuridade do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Observo, ainda, que oembargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do
direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi
exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo
interno.
Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multaprevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso
manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito
evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.
- A multaa que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que
visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
improbus litigator.
(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min
Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. MULTAE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer -
por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual
constitui ato de litigânciamaliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitimará a imposição de multa. A multaa que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC
possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável
do "improbus litigator". Precedentes.
(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSSe, com fundamento
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
