Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334118-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334118-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334118-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Insurge-se quanto à
fixação de termo final para a concessão do benefício.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem resposta da parte contrária.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334118-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, omisso e obscuro. Repete os
mesmos argumentos expostos nos recursos manejados anteriormente. Insurge-se quanto à
fixação de termo final para a concessão do benefício.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"Isso porque, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que o benefício deverá
ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez.
Tem-se, ainda, que apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece
incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada,
reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao
cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à
medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed.MarianinaGalante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 -g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel.JuizaFed.Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 -g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 -g.n.).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão,v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício previstapara um determinado dia, o que
é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz,v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 -g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 -g.n.)."
Com efeito, sob os pretextos de contradição, omissão e obscuridade do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Observo, ainda, que oembargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do
direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi
exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo
interno.
Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multaprevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso
manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito
evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.
- A multaa que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que
visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
improbus litigator.
(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min
Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. MULTAE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer -
por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual
constitui ato de litigânciamaliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitimará a imposição de multa. A multaa que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC
possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável
do "improbus litigator". Precedentes.
(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSSe, com fundamento
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
