Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005104-40.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMA 998 DO
STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1.A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
3. Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
4. Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
5. Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o
colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto
n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário
como especial.
6. Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005104-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LIMA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ERICA COSTA DE OLIVEIRA - SP154052-A, KATIUSSA OLIVEIRA
LIMA - SP298605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005104-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LIMA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ERICA COSTA DE OLIVEIRA - SP154052-A, KATIUSSA OLIVEIRA
LIMA - SP298605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se deembargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face do acórdão
proferido que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório.
Preliminarmente, alega a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que não houve
trânsito em julgado na questão deliberada no Tema 998 do STJ. O INSS alega ser inviável à luz
da legislação previdenciária o reconhecimento da especialidade do período que a parte autora
gozou auxílio-doença.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Com resposta da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005104-40.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO LIMA DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ERICA COSTA DE OLIVEIRA - SP154052-A, KATIUSSA OLIVEIRA
LIMA - SP298605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório.
Preliminarmente, alega a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que não houve
trânsito em julgado na questão deliberada no Tema 998 do STJ. O INSS alega ser inviável à luz
da legislação previdenciária o reconhecimento da especialidade do período que a parte autora
gozou auxílio-doença.
Da preliminar
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da
questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicou o acórdão, não
reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado.
Resta, pois, rejeitada a preliminar arguida.
Do mérito
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso
em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
No entanto, foi expressamente fundamentado no acórdão impugnado que:
"A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário–, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção
entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3048/1999, o qual prevê apenas o
cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Assim, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou
integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período
de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele
acidentário ou previdenciário.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se
levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-
doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9) RELATOR MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 26/06/2019).
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial, o período de 30/09/11 a
19/03/12.
Tem-se, ainda, que, em 29.10.2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. "
Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende o INSS
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Observo, ainda, que oembargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do
direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi
exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo
interno.
Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multaprevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA
ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO
IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso
manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito
evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de.
- A multaa que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que
visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício
irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do
improbus litigator.
(STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, Processo: 245004 UF: SC, Relator(a) Min
Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102).
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não
podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou
de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede
processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. MULTAE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer -
por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual
constitui ato de litigânciamaliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitimará a imposição de multa. A multaa que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC
possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável
do "improbus litigator". Precedentes.
(AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSSe, com fundamento
no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. TEMA 998 DO
STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1.A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do
Novo Código de Processo Civil.
3. Não procede a alegação de inadequação do enquadramento de atividade especial no período
em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, como quer fazer crer a
autarquia federal.
4. Isso porque, a Primeira Seção do C. STJ já havia fixado, por unanimidade, a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.
5. Com efeito, durante o julgamento de recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o
colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feitas peloDecreto
n.º 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário
como especial.
6. Acrescento, ainda, que a questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE
n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o
entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o
reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do
trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03,
de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a
inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional,
ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
7. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
