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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIA TEXTIL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIA TEXTIL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001090-08.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001090-08.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DO
TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIA TEXTIL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-08.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JORGE LUIZ CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-08.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JORGE LUIZ CAMARGO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE HEDIGER CHINELLATO - SP210611-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
O INSS afirma a existência de omissão e sustenta a impossibilidade de reconhecer, como
tempo especial, o trabalho desempenhado em tecelagem, mediante o enquadramento por
categoria, além da impossibilidade de computar benefícios por incapacidade para efeito de
carência.
Não há omissão. O acórdão, ao negar provimento ao seu recurso na parte conhecida e manter
a sentença que reconhecera o direito da parte autora de computar os períodos trabalhados em
indústria têxtil como tempo especial, além dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados
com contribuições para efeito de carência, adotou o entendimento pacífico da jurisprudência
sobre a questão.
Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso
contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes
sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar
interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não
gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma
das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não
por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL DO
TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIA TEXTIL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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