AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029509-29.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECONVINTE: BRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECONVINTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0029509-29.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECONVINTE: BRAZ DOS SANTOS
Advogado do(a) RECONVINTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de
que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.4. Agravo interno não provido." (AINTARESP 201502995627, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 04/10/2017). (grifo nosso).
"Ante o exposto, dou provimento à presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão monocrática atacada e no juízo rescisório julgo procedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, nas letras “a”, “b” e ‘c” da petição inicial, condenando o réu a reconhecer e averbar o período rural ora reconhecido e a revisar o benefício de aposentadoria do autor – NB 102.840.481-3/42; quanto aos atrasados, deverá ser observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente em 10/06/2010, tudo nos termos da fundamentação acima.”
“Ante o exposto, dou provimento à presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão monocrática atacada e no juízo rescisório julgo procedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, nas letras “a”, “b” e ‘c” da petição inicial, condenando o réu a reconhecer e averbar o período rural ora reconhecido e a revisar o benefício de aposentadoria do autor – NB 102.840.481-3/42. A data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo de revisão do benefício, ou seja, 18/08/1998. Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação do acórdão nesta ação rescisória."
Mantenho, no mais, a decisão constante do ID-104613365. Anote-se.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios para corrigir o erro material apontado, fazendo integrar os fundamentos lançados na presente decisão à decisão constante do ID-104613365.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO PEDIDO REVISIONAL NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Considerando que a parte autora, ora embargante, ao requerer a revisão do benefício previdenciário, em 18/08/1998, teve reconhecido apenas parte do período de labor rural, restou controverso apenas o período de 01/01/1967 a 31/12/1967, que fora reconhecido nesta ação rescisória.
2. É de se reconhecer que os efeitos financeiros devem retroagir à data do pedido revisional, isto é, em 18/08/1998, quando o embargante requereu a inclusão do seu tempo de labor rural e apresentou os documentos comprobatórios na via administrativa.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, estes devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nestes autos, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data do acórdão prolatado nesta ação rescisória, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos declaratórios para corrigir o erro material apontado, fazendo integrar os fundamentos lançados na presente decisão à decisão constante do ID-104613365, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.