
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040981-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RHUAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ GUSTAVO DA SILVA DE OLIVEIRA (autores), bem como pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (réu), contra o v. acórdão de fls. 264/266, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração então opostos pela parte autora que, sanando a omissão apontada, deu parcial provimento à apelação dos autores, reformando a r. sentença de origem, para conceder-lhes o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do segurado à prisão, até quando este posto em liberdade ou em regime de prisão albergue domiciliar, bem como estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual. Ante a inversão do ônus da sucumbência, ainda, os honorários em favor do causídico da parte autora foram fixados em 10% (dez por cento) do total atualizado até a data da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Razões recursais de embargos de declaração da parte autora, mais uma vez, às fls. 279/287, oportunidade em que os requerentes sustentam a ocorrência de "erro material" no julgado, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Também irresignado, às fls. 289/296, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado. Também alega ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade no que se refere à fixação do termo inicial do benefício conferido. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O recurso da parte autora não comporta sequer conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores.
Acerca dos declaratórios do INSS, de se frisar que o julgado ora embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
Demais disso, no que tange à fixação do termo inicial do auxílio-reclusão:
Ou seja: em se tratando de benefício cujo termo inicial, por expressa disposição legal, se conta a partir da prisão do segurado (até porque é condicionado a tal fato) e, devido ao fato de serem os autores menores absolutamente incapazes à época em referência - portanto, contra eles não corre prescrição - não há que se falar, in casu, em ocorrência de prescrição ou na fixação de outro termo inicial para o exercício do auxílio-reclusão, como ora pretende o DD. Representante do INSS.
Saliente-se, ademais, que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matérias já decididas por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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