
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045589-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face de v. acórdão de fls. 262/264.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. Acórdão embargado é contraditório, pois na ementa constou que teriam sido "rejeitados os embargos de declaração", enquanto que no acórdão constou que foram "parcialmente acolhidos". Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 270).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso dos autos, de fato existe a contradição apontada, devendo ser esclarecido que o correto é constar do acórdão a mesma decisão proferida na ementa, ou seja, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para que passe a constar do acórdão de fls. 262/264 que "(...) decide a Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração (...)".
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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