Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5900869-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO QUE QUALIFICA O ESPOSO COMO
LAVRADOR. EXTRATOS DO CNIS APONTANDO SOBRETUDO CONTRATOS DE TRABALHO
DE NATUREZA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite a
interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em
razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira
manifestação de inconformismo, não se conhece do agravo interno.
- Como início de prova material de seu trabalho campesino, a parte autora carreou aos autos a
Certidão de Casamento, na qual consta ter sido seu marido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 18/12/1976.
- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam
vínculos empregatícios de natureza urbana estabelecidos pelo esposo nos seguintes interregnos:
15/01/1980 a 01/06/1980; 01/06/1987 a 10/08/1987, 13/03/1990 a 12/04/1990, 02/05/1990 a
15/04/1991, 23/09/1992 a 23/09/1994; 19/06/1995 a 13/01/1996; 06/10/2000 a 05/05/2003;
17/02/2005 a 02/05/2005; 03/05/2005 a 16/11/2007.
- É certo que duas testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 09/04/2009,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afirmaram conhece-la há mais de trinta anos e terem vivenciado que, desde então, a autora se
dedicou exclusivamente ao labor campesino.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a
concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas
decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900869-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE FATIMA MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900869-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE FATIMA MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEUSA FÁTIMA MORAES contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Contra o mesmo acórdão, a parte autora interpôs agravo interno (id 126299080 – p. 1/2).
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que o
início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento, da qual se verifica a
qualificação do esposo como lavrador, além das anotações na CTPS do esposo, pertinentes a
vínculos empregatícios de natureza rural, foram corroborados pelos depoimentos colhidos em
juízo e estariam a propiciar a concessão da aposentadoria por idade (id 124578782 – p. 1/2).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900869-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA DE FATIMA MORAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite
a interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em
razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira
manifestação de inconformismo, não conheço do agravo interno.
Além disso, o art. 1021 do novo Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida
pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Extrai-se do referido dispositivo que o recurso de agravo somente é previsto contra decisão
singular de Relator.
Na hipótese dos autos, o agravo foi interposto contra acórdão da 9ª turma desta e. Corte, ou seja,
contra decisão colegiada, razão pela qual se revela manifestamente incabível. Precedente: STJ,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, v.u., proc. nº 2005.00.814163, DJE 06.10.08).
Passo à apreciação da irresignação veiculada pelos embargos de declaração.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 12 de setembro de 2015 e
deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Como início de prova material carreou aos autos a Certidão de Casamento, pertinente ao
matrimônio celebrado em 18 de dezembro de 1976, ocasião em que seu marido foi qualificado
como lavrador (id 82886912 – p. 3).
É de se observar, no entanto, que a CTPS juntada por cópias relevam que seu esposo se tornou
trabalhador urbano, com vínculo empregatícios estabelecidos nesta condição, a partir de 15 de
janeiro de 1980 junto à Companhia Brasileira de Alumínio.
Referido contrato de trabalho perdurou até 01/06/1980, contudo, na sequência, novos contratos
de trabalho urbanos foram celebrados: 01/06/1987 a 10/08/1987, 13/03/1990 a 12/04/1990,
02/05/1990 a 15/04/1991, 23/09/1992 a 23/09/1994; 19/06/1995 a 13/01/1996; 06/10/2000 a
05/05/2003; 17/02/2005 a 02/05/2005; 03/05/2005 a 16/11/2007.
Em audiência realizada em 09 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas. Maria das
Graças Fernandes Batista afirmou que conheceu a autora há cerda de trinta e poucos anos,
sendo que, desde então, ela se dedicou exclusivamente ao labor campesino, sendo que, nos dias
atuais, ainda cultiva em pequena propriedade rural, em regime de subsistência.
A depoente Luci Aparecida de Oliveira Rodrigues asseverou que Neusa sempre trabalhou no
campo, desenvolvendo atividades rurais, inclusive atualmente, em seu pequeno sítio.
Não obstante, tendo em vista que os extratos do CNIS trazem a informações acerca de trabalho
sobretudo de natureza urbana, exercido pelo esposo, a partir de 15 de janeiro de 1980, tais
depoimentos encontram-se isolados no contexto probatório.
Remanescendo, in casu, prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para
a concessão do benefício.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e não conheço do agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO QUE QUALIFICA O ESPOSO COMO
LAVRADOR. EXTRATOS DO CNIS APONTANDO SOBRETUDO CONTRATOS DE TRABALHO
DE NATUREZA URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 149 DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, segundo o qual não se admite a
interposição de mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão, bem como em
razão da preclusão consumativa, que se opera quando da apresentação da primeira
manifestação de inconformismo, não se conhece do agravo interno.
- Como início de prova material de seu trabalho campesino, a parte autora carreou aos autos a
Certidão de Casamento, na qual consta ter sido seu marido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 18/12/1976.
- A CTPS juntada por cópias e os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam
vínculos empregatícios de natureza urbana estabelecidos pelo esposo nos seguintes interregnos:
15/01/1980 a 01/06/1980; 01/06/1987 a 10/08/1987, 13/03/1990 a 12/04/1990, 02/05/1990 a
15/04/1991, 23/09/1992 a 23/09/1994; 19/06/1995 a 13/01/1996; 06/10/2000 a 05/05/2003;
17/02/2005 a 02/05/2005; 03/05/2005 a 16/11/2007.
- É certo que duas testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 09/04/2009,
afirmaram conhece-la há mais de trinta anos e terem vivenciado que, desde então, a autora se
dedicou exclusivamente ao labor campesino.
- Remanescendo prova exclusivamente testemunhal, esta não há de ser considerada para a
concessão do benefício. Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas
decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 149, no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e não conhecer do agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
