
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010551-17.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face de v. acórdão de fls. 393/396.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o v. Acórdão embargado é omisso e obscuro no que tange ao somatório do tempo de serviço na data do requerimento administrativo. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 404).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, e, no mérito, os acolho.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso dos autos, pede a parte autora esclarecimento quanto ao somatório do tempo de serviço na data do requerimento administrativo.
Com efeito, constou no acórdão embargado que a parte autora perfaz o somatório de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 06/07/2006.
Contudo, verifico a existência de erro material no computo do tempo de serviço, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa Galdo Plast. Indústria Comércio Ltda. foi considerado o período de 01/02/1999 a 31/01/2006, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 134/135.
Desta forma, corrijo o erro material no somatório computando-se a atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/12/1973, a atividade especial desenvolvida no período de 03/03/1986 a 11/08/1997, com o tempo comum nos períodos de 14/01/74 a 12/02/74, 18/02/74 a 10/06/74, 01/10/74 a 22/03/75, 16/12/75 a 22/06/76, 04/01/77 a 14/03/77, 05/09/77 a 27/09/77, 01/03/78 a 31/03/78, 01/03/79 a 30/04/79, 26/03/80 a 11/08/80, 15/04/81 a 30/03/82, 18/04/83 a 01/03/84, 01/02/85 a 02/01/86, 01/08/98 a 31/01/99 e de 01/02/99 a 06/07/06, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, na data da EC nº 20/98 e de 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha de tempo de serviço, ora anexada.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar erro material no tocante ao somatório do tempo de serviço da parte autora, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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