Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001759-93.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
2. Na singularidade, o acórdão embargado concedeu a aposentadoria integral por tempo de
contribuição a partir de 31/07/2017, mediante a reafirmação da DER. No entanto, assiste razão ao
embargante, posto que nem 18/06/2015 já contava com 37 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de
contribuição.
3. Nessas condições, em 18/06/2015 a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência
do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei nº 13.183/2015).
4. Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 18/06/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado.5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do embargante desde 18/06/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação do autor para
reconhecer como especial os períodos compreendidos entre 01/06/1976 a 20/09/1980,
30/01/1982 a 04/07/1983, 20/10/1983 a 22/04/1986, 01/09/1986 a 11/02/1988, 01/10/1989 a
28/04/1995 e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde 31/07/2017 (reafirmação da DER), condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, especificando os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora (ID
146864328).
Há alegação de que o acórdão embargado está eivado de erro/contradição, pois acolheu o pedido
de reafirmação da DER para a data de 31/07/2017 (data em que implementou os requisitos da
aposentadoria integral por tempo de contribuição), entretanto, afirma que na data de 31/01/2015 o
embargante atingiu 96 pontos, o que ultrapassa o tempo necessário para a concessão do
benefício de forma integral.
Pede, assim, que seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, para que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido a partir de 18/06/2015, data da
publicação da Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Deu-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se sobre os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001759-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDO XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de
declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o acórdão embargado concedeu a aposentadoria integral por tempo de
contribuição a partir de 31/07/2017, mediante a reafirmação da DER.
No entanto, assiste razão ao embargante, posto que nem 18/06/2015 já contava com 37 anos, 6
meses e 17 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo colacionada.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:31/03/1956Sexo:MasculinoDER:19/04/2012Reafirmação da DER:18/06/2015
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-01/06/197620/09/19801.40
Especial6 anos, 0 meses e 10 dias522-01/10/198030/01/19811.000 anos, 4 meses e 0 dias43-
30/01/198204/07/19831.40
Especial2 anos, 0 meses e 1 dias194-20/10/198322/04/19861.40
Especial3 anos, 6 meses e 4 dias315-01/09/198611/02/19881.40
Especial2 anos, 0 meses e 9 dias186-01/06/198801/07/19881.000 anos, 1 meses e 1 dias27-
08/09/198811/04/19891.000 anos, 7 meses e 4 dias88-01/10/198928/04/19951.40
Especial7 anos, 9 meses e 21 dias679-29/04/199508/09/19951.000 anos, 4 meses e 10 dias510-
01/02/199630/04/19961.000 anos, 3 meses e 0 dias311-01/05/199631/08/19971.001 anos, 4
meses e 0 dias1612-18/05/199809/09/19981.000 anos, 3 meses e 22 dias513-
07/06/199930/07/19991.000 anos, 1 meses e 24 dias214-06/11/200123/05/20051.003 anos, 6
meses e 18 dias4315-01/11/200510/04/20081.002 anos, 5 meses e 10 dias3016-
01/09/200807/01/20091.000 anos, 4 meses e 7 dias517-23/01/200919/04/20121.003 anos, 2
meses e 27 dias3918-20/04/201218/06/20151.003 anos, 1 meses e 29 dias
Período posterior à DER38
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 7 meses e 22 dias23042 anos, 8 meses e
15 dias-Pedágio (EC 20/98)2 anos, 1 meses e 21 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 9
meses e 16 dias23243 anos, 7 meses e 27 dias-Até 19/04/2012 (DER)34 anos, 4 meses e 18
dias34956 anos, 0 meses e 18 diasinaplicávelAté 18/06/2015 (Reafirmação DER)37 anos, 6
meses e 17 dias38759 anos, 2 meses e 17 dias96.7611
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/X3DTZ-FQN23-M7
Nessas condições, em 18/06/2015 a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é
superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C,
inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 18/06/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOaos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do
embargante desde 18/06/2015 (reafirmação da DER), nos termos do voto, mantido, no mais, o
acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
2. Na singularidade, o acórdão embargado concedeu a aposentadoria integral por tempo de
contribuição a partir de 31/07/2017, mediante a reafirmação da DER. No entanto, assiste razão ao
embargante, posto que nem 18/06/2015 já contava com 37 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de
contribuição.
3. Nessas condições, em 18/06/2015 a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência
do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei nº 13.183/2015).
4. Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 18/06/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do embargante desde 18/06/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do
embargante desde 18/06/2015 (reafirmação da DER), nos termos do voto, mantido, no mais, o
acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
