Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000862-56.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO
STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 30/06/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 38 anos, 8 meses e 11 dias. Nessas condições, em 05/08/2016 (DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior
a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Em 30/06/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 30/06/2017, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então
a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão
que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível
a concessão o benefício sem a incidência do fator previdenciário computando-se períodos
laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia preenchidos
os requisitos para a obtenção do benefício mais vantajoso, não tendo a autarquia, portando, dado
causa à demanda.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/06/2017 (reafirmação da DER).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-56.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A, GEISLA LUARA
SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-56.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A, GEISLA LUARA
SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que deu
parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do
labor no período de 01/07/1981 a 19/02/1985 e determinou, de ofício, a alteração dos juros e da
correção monetária (ID 134540418).
Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão do v. acórdão, uma vez que manifestou
expresso interesse na reafirmação da DER visando a concessão do melhor benefício. Requer o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão do v.
acórdão e seja realizada a alteração da DER para o dia em que o embargante implementou os
pontos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29–C da Lei nº 8.213/91.
Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000862-56.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELITO SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A, GEISLA LUARA
SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o embargante pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja
computado o tempo posterior à data do requerimento administrativo de 06/08/2016 até
30/06/2017, quando implementou os pontos necessários para concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes do artigo 29–C da
Lei nº 8.213/91.
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
Extrai-se do CNIS de ID 135656029 que após a data do requerimento administrativo o autor
continuou vertendo contribuições previdenciárias.
Assim, somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 30/06/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 38 anos, 8 meses e 11 dias, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:24/06/1960Sexo:MasculinoDER:05/08/2016Reafirmação da
DER:30/06/2017NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-
14/04/197516/06/19751.000 anos, 2 meses e 3 dias32-25/06/197522/12/19781.003 anos, 5
meses e 28 dias423-05/02/197919/03/19791.000 anos, 1 meses e 15 dias24-
16/08/197931/01/19801.000 anos, 5 meses e 15 dias65-01/02/198030/06/19811.40
Especial1 anos, 11 meses e 24 dias176-01/07/198119/02/19851.003 anos, 7 meses e 19
dias447-20/02/198520/05/19851.000 anos, 3 meses e 1 dias38-22/05/198528/02/19891.40
Especial5 anos, 3 meses e 13 dias459-01/03/198924/07/19951.40
Especial8 anos, 11 meses e 16 dias7710-04/03/200331/05/20031.000 anos, 2 meses e 27
dias311-01/06/200330/06/20031.000 anos, 1 meses e 0 dias112-01/07/200331/07/20031.000
anos, 1 meses e 0 dias113-01/08/200330/09/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias214-
01/10/200330/11/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias215-01/12/200331/12/20031.000 anos, 1
meses e 0 dias116-01/01/200431/01/20041.000 anos, 1 meses e 0 dias117-
01/02/200431/12/20051.001 anos, 11 meses e 0 dias2318-01/01/200630/11/20091.003 anos,
11 meses e 0 dias4719-01/12/200905/08/20161.006 anos, 8 meses e 5 dias8120-
06/08/201630/06/20171.000 anos, 10 meses e 25 dias
Período posterior à DER10
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 4 meses e 14 dias23938 anos, 5 meses e
22 dias-Pedágio (EC 20/98)2 anos, 3 meses e 0 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 4
meses e 14 dias23939 anos, 5 meses e 4 dias-Até 05/08/2016 (DER)37 anos, 9 meses e 16
dias40156 anos, 1 meses e 11 dias93.9083Até 30/06/2017 (Reafirmação DER)38 anos, 8
meses e 11 dias41157 anos, 0 meses e 6 dias95.7139
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9VW4T-VDTNA-AM
Nessas condições, em 05/08/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 30/06/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 30/06/2017, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da
DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao melhor
benefício.
Dessa forma, entendo que os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação
da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora.Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINARES.SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO
SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação
doAcórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado
doacórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também
restamprejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no
sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
osrequisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro
Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da
demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisumfoi claro ao estabelecer que os juros de mora
somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento
a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do
autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando
doimplemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
peloque não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento
22/07/2020) - destaquei
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi possível a
concessão o benefício sem a incidência do fator previdenciário, computando-se períodos
laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia
preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício mais vantajoso, não tendo a autarquia,
portando, dado causa à demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor a partir de
30/06/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário, condenando o INSS
ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva
implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no
voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995
DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
- Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, resulta até 30/06/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo
de serviço de 38 anos, 8 meses e 11 dias. Nessas condições, em 05/08/2016 (DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º,
inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é
inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Em 30/06/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 30/06/2017, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que somente foi
possível a concessão o benefício sem a incidência do fator previdenciário computando-se
períodos laborados no curso da ação, de modo que à época do ajuizamento o autor não havia
preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício mais vantajoso, não tendo a autarquia,
portando, dado causa à demanda.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/06/2017 (reafirmação da
DER). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do autor a
partir de 30/06/2017 (reafirmação da DER), sem a incidência do fator previdenciário,
condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até
a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos
expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
