Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006801-31.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO
ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após
o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os
requisitos para o benefício.
- Resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, que à
época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os quais são
mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos
itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03 e
Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e –
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a
utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do
agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade
especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nesta
demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 24
anos, 4 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida
aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais
(02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de obtenção de futura
aposentadoria.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que não
conheceu dos embargos de declaração em id 143202353 opostos em face do v. acórdão que
decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolher os
embargos de declaração do INSS às fls. 264/268 dos autos originários (id 90471392),
conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o decisum às fls. 249/257 dos
autos originários (id 90471392), para dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para
reconhecer como especiais os períodos de 28/01/1981 a 18/09/1987, 22/09/1987 a 18/11/1987,
18/03/1999 a 20/04/2000, 04/03/2002 a 12/12/2008, 15/02/2010 a 05/11/2010 e 08/11/2010 a
16/02/2012, restando por mantida, no mais, a r. sentença e prejudicados os embargos de
declaração e recurso especial interpostos pelo autor (id 160348199 e id 141691557).
Os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, uma vez
que o INSS concedeu em favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB
46/181.649.818-9), com início de vigência a partir de 18/08/2012.
Aduz a parte embargante que os embargos de declaração em id 143202353 devem ser
conhecidos e julgados, pois o benefício previdenciário com início de vigência a partir de
18/08/2012 encontra-se ativo em virtude de determinação judicial proferida nestes autos. No
entanto, foi proferido acórdão em juízo positivo de retratação (id 141691557) que deu
provimento aos embargos de declaração do INSS para afastar a conversão inversa e,
consequentemente, a aposentadoria especial que havia sido concedida e implantada. Inclusive,
em face do decidido naquele acordão, o embargante buscou a reafirmação da DER para que
lhe seja garantida a oportunidade de optar por um benefício mais vantajoso, pois continuou
exercendo atividades especiais após a DER, conforme comprovado através dos formulários
PPPs que acompanharam os embargos de declaração. Dessa forma, pede que sejam
apreciados os embargos de declaração opostos em id 143202353 para que lhe seja garantido o
direito ao melhor benefício.
Apesar de intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006801-31.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao embargante, pois os embargos de declaração
constantes do id 143202353 foram opostos em face do v. acórdão em juízo positivo de
retratação (id 141691557) que deu provimento aos embargos de declaração do INSS para
afastar a conversão inversa e, consequentemente, a aposentadoria especial que havia sido
concedida e implantada. O embargante busca no recurso a reafirmação da DER para que lhe
seja garantida a oportunidade de optar por um benefício mais vantajoso, uma vez que continuou
exercendo atividades especiais após a DER.
Diante disso, verifico que o v. acórdão em id 160348199 incidiu em equívoco ao não conhecer
os embargos de declaração em id 143202353, de modo que o recurso deve ser devidamente
apreciado e julgado.
Passamos à análise dos fundamentos dos embargos de declaração em id 143202353.
O embargante pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado o tempo
posterior à data do requerimento administrativo (16/02/2012) até a data em que preencher os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que continuou trabalhando
exposta a agentes nocivos, conforme PPPs apresentados com o recurso, e vertendo
contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo, devendo ser proferida
nova decisão acolhendo o pedido inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial a partir da data que completar 25 anos de tempo especial.
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
Extrai-se do CNIS que após a data do requerimento administrativo o autor continuou vertendo
contribuições previdenciárias.
Para comprovar as condições de trabalho após a DER a parte autora apresentou em sede de
embargos de declaração os documentos constantes do id 143202369 e do id, 143202367,
sobre os quais o INSS foi devidamente intimado e não apresentou impugnação.
- Período de02/04/2012 a 16/09/2014 - PPP juntado em id 143202369, devidamente assinado e
com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, o qual atesta que o autor, no desempenho de suas atividades como ferramenteiro B,
estava exposto ao agente físico ruído de 87 dB(A) e aos agentes químicos, óleo mineral, graxa
e fumos metálicos.
Dessa forma, resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de
tolerância, que à época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os
quais são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva
nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto
83.080/79 e nos itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97,
3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
E segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
- Período de04/10/2016 a 10/03/2017 - PPP juntado em id 143202367, devidamente assinado e
com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica. Indica o documento que o autor, no desempenho de suas atividades como
ferramenteiro, estava exposto a ruído de 87,6 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância,
como já visto acima.
No que diz respeito ao período entre 09/01/2015 e 03/10/2016, o mencionado PPP não indica a
exposição a fatores de risco, de modo que não é possível computá-lo como especial, como fez
a parte embargante na sua planilha de contagem de tempo em id 143202364.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a
utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam
minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação
do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO.
EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I - Não se encontram presentes no caso em comento os requisitos previstos no §4º do art.
1.012 do CPC de 2015 para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi
realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-
82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
Destaco, conforme ressaltado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI,
mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado
pelo E STF.
Sendo assim, os períodos de 02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017 devem
ser reconhecidos como atividade de natureza especial.
Diante deste cenário, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via
administrativa e nesta demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de
tempo de serviço de 24 anos, 4 meses e 27 dias, conforme planilha abaixo, que não é suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALData de
Nascimento:22/01/1967Sexo:MasculinoDER:10/03/2017NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-28/01/198118/09/19871.006 anos, 7 meses e 21
dias812-22/09/198718/11/19871.000 anos, 1 meses e 27 dias23especial via
adm.19/11/198706/03/19891.001 anos, 3 meses e 18 dias164especial via
adm.24/04/199510/11/19981.003 anos, 6 meses e 17 dias445-18/03/199920/04/20001.001
anos, 1 meses e 3 dias146-04/03/200212/12/20081.006 anos, 9 meses e 9 dias827-
15/02/201005/11/20101.000 anos, 8 meses e 21 dias108-08/11/201016/02/20121.001 anos, 3
meses e 9 dias159-02/04/201216/09/20141.002 anos, 5 meses e 15 dias3010-
04/10/201610/03/20171.000 anos, 5 meses e 7 dias6
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 7 meses e 23 dias14331 anos, 10 meses
e 24 dias-Pedágio (EC 20/98)7 anos, 4 meses e 2 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 4
meses e 4 dias15232 anos, 10 meses e 6 dias-Até 10/03/2017 (DER)24 anos, 4 meses e 27
dias30050 anos, 1 meses e 18 dias74.5417
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4K7X3-ZJR2T-EJ
Assim, não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida
aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais
nesta oportunidade (02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de
obtenção de futura aposentadoria.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
reconhecer como tempo especial os períodos de 02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a
10/03/2017, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a
reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas
após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
- Resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, que à
época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os quais são
mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos
itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03 e
Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e –
- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a
utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam
minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação
do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.
- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade
especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.
- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nesta
demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 24
anos, 4 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida
aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais
(02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de obtenção de futura
aposentadoria.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA