
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005940-11.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS ESMERIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS ESMERIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005940-11.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS ESMERIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS ESMERIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial os intervalos de 03/10/2007 a 26/09/2008 e de 01/04/2013 a 01/09/2013 e negou provimento à apelação do INSS.
Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso, pois não teria se manifestado sobre a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação, nos termos do Tema 995/STJ, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria quando implementados os requisitos legais.
Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005940-11.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS ESMERIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS ESMERIA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o autor pleiteia a reafirmação da DER para data posterior à propositura da ação, nos termos do Tema 995/STJ.
O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
Pois bem. De acordo com o extrato CNIS juntado em id 252071011 o embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo, de modo que tem direito à reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
Diante desse cenário, somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais, resulta até 31/12/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 7 dias, conforme planilha abaixo e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991").
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 10/04/1969 | |||||
Sexo | Masculino | |||||
DER | 31/03/2020 | |||||
Reafirmação da DER | 31/12/2020 | |||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 05/10/1984 | 08/06/1989 | 1.40 | 4 anos, 8 meses e 4 dias | 57 |
| 2 | - | 09/06/1989 | 11/09/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias | 2 |
| 3 | - | 12/09/1989 | 17/02/1994 | 1.40 | 4 anos, 5 meses e 6 dias | 54 |
| 4 | - | 01/08/1994 | 21/02/1996 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 21 dias | 19 |
| 5 | - | 03/06/1996 | 20/09/1996 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 18 dias | 4 |
| 6 | - | 18/12/1996 | 22/06/1999 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 5 dias | 31 |
| 7 | - | 24/06/1999 | 01/07/2002 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 8 dias | 37 |
| 8 | - | 03/10/2007 | 26/09/2008 | 1.40 | 0 anos, 11 meses e 24 dias | 12 |
| 9 | - | 23/12/2008 | 06/10/2011 | 1.40 | 2 anos, 9 meses e 14 dias | 35 |
| 10 | - | 17/11/2011 | 31/03/2013 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 14 dias | 17 |
| 11 | - | 01/04/2013 | 01/09/2013 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 6 |
| 12 | - | 02/09/2013 | 31/03/2020 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 29 dias | 78 |
| 13 | - | 01/04/2020 | 10/10/2020 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 14 | - | 11/10/2020 | 31/12/2020 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 10 meses e 12 dias | 161 | 29 anos, 8 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 3 meses e 1 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 9 meses e 23 dias | 172 | 30 anos, 7 meses e 18 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 4 meses e 20 dias | 348 | 50 anos, 7 meses e 3 dias | 84.9806 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 6 meses e 7 dias | 349 | 50 anos, 8 meses e 20 dias | 85.2417 |
| Até a DER (31/03/2020) | 34 anos, 9 meses e 7 dias | 352 | 50 anos, 11 meses e 20 dias | 85.7417 |
| Até a reafirmação da DER (31/12/2020) | 35 anos, 6 meses e 7 dias | 361 | 51 anos, 8 meses e 20 dias | 87.2417 |
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do Autor a partir de 31/12/2020 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2020), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (10/08/2020), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei
Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS em maior parte, a ele caberia o pagamento dos honorários advocatícios. Porém, o C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.
Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria a partir de 31/12/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial até a data da efetiva implantação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
- Consta no extrato CNIS juntado em id 252071011 que o embargante realmente continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo, de modo que tem direito à reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
- Somados os períodos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais, resulta até 31/12/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de contribuição de 35 anos, 6 meses e 7 dias e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991").
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria em favor do Autor a partir de 31/12/2020 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (31/12/2020), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (10/08/2020), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a sua condenação no ônus de sucumbência.
- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
