D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016580-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 263/267).
Alega a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na não apreciação do seu pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez); bem como alega contradição na fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, que deveria ser a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 16/06/2004.
Sem manifestação do INSS (fl. 282).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que a presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (CPC-1973, artigo 535). Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No caso em exame, o julgado recorrido incorreu em omissão, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a parcial reconsideração do v. acórdão de fls. 263/267, implicando em novo julgamento do agravo legal da parte autora de fls. 251/261.
A r. decisão agravada (fls. 248/249) foi proferida nos seguintes termos:
Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 251/261), pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 248/249. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
No presente caso, a parte autora argumenta que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), disciplinado no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque necessita da assistência permanente de outra pessoa.
O laudo pericial produzido (fls. 174/177) concluiu que "Trata-se de homem com grave patologia psiquiátrica, em tratamento crônica, agravamento e incapacidade omniprofissional definitiva desde maio de 2010, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais" (conclusão - fl. 177).
Considerando que acréscimo descrito no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, ficar comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, e que tal situação restou configurada no laudo pericial, faz jus o requerente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da sua aposentadoria.
Todavia, não há contradição na fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia foi clara em estabelecer que apenas em maio de 2010 a incapacidade passou a ser permanente (resposta ao quesito9 do requerido - fl. 176).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 269/276) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar parcialmente a decisão impugnada (fls. 248/249) e dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 251/261) para determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado, mantida no mais a decisão monocrática de fls. 248/249, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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