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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSI...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA PERÍCIA. 1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/1973). 2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade omniprofissional e definitiva, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais, o que enseja a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8.213/91. 3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez resta mantida na data indicada na perícia como o momento em que a incapacidade passou a ser permanente. 4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser parcialmente reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2061231 - 0016580-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016580-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016580-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10.00.00097-5 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA PERÍCIA.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/1973).
2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade omniprofissional e definitiva, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais, o que enseja a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez resta mantida na data indicada na perícia como o momento em que a incapacidade passou a ser permanente.
4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser parcialmente reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/07/2017 17:47:49



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016580-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016580-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP254585 RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10.00.00097-5 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 263/267).


Alega a embargante a existência de omissão no julgado, consistente na não apreciação do seu pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez); bem como alega contradição na fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, que deveria ser a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 16/06/2004.


Sem manifestação do INSS (fl. 282).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observo que a presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (CPC-1973, artigo 535). Confira-se, nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. DISCUSSÃO NO RECURSO ESPECIAL ACERCA DO VALOR DA MULTA E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DOMINANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA GLOSA DO VALOR DAS 'ASTREINTES' QUANDO IRRAZOÁVEL. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ QUE SE EXAMINE A PERTINÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE SE FAZEM PRESENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES".
(Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 19.654 Rio de Janeiro, 3ª Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJ e 26.09.2012).

No caso em exame, o julgado recorrido incorreu em omissão, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a parcial reconsideração do v. acórdão de fls. 263/267, implicando em novo julgamento do agravo legal da parte autora de fls. 251/261.


A r. decisão agravada (fls. 248/249) foi proferida nos seguintes termos:


"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a pagar ao autor a diferença entre os valores que recebeu a título de auxílio-doença e aqueles que ele faria jus a título de aposentadoria por invalidez, do período compreendido entre 05/2010 até a conversão dos benefícios (30/08/2013), nos seguintes termos, observada a prescrição quinquenal, devendo ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
A sentença foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da decisão pelo cerceamento de defesa, tendo em vista o pedido de acréscimo dos 25% do valor do benefício, uma vez que o autor necessita do auxílio de terceira pessoa para a realização de todas as atividades diárias. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova pericial, com respostas a novos quesitos, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 26/08/2010, conforme se verifica do documento juntado à fl. 30. Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 22/06/2010, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (fls. 174/177), complementado a fls. 362/363. De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença há nove anos (fl. 337), sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, há três anos (fl. 363), o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
Quanto ao termo inicial, verifico que a perícia fixa a data do início da incapacidade em maio de 2010 (quesito n.º 9, fls. 176), deste modo, tal data deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi o momento em que restou configurada a incapacidade da parte autora.
Juros e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se".

Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 251/261), pugnando pela reconsideração da decisão de fls. 248/249. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


No presente caso, a parte autora argumenta que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), disciplinado no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque necessita da assistência permanente de outra pessoa.


O laudo pericial produzido (fls. 174/177) concluiu que "Trata-se de homem com grave patologia psiquiátrica, em tratamento crônica, agravamento e incapacidade omniprofissional definitiva desde maio de 2010, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais" (conclusão - fl. 177).


Considerando que acréscimo descrito no art. 45 da Lei nº 8.213/91 decorre do benefício de aposentadoria por invalidez quando, além da incapacidade laboral, ficar comprovada a necessidade de assistência permanente ao segurado, e que tal situação restou configurada no laudo pericial, faz jus o requerente ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da sua aposentadoria.


Todavia, não há contradição na fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia foi clara em estabelecer que apenas em maio de 2010 a incapacidade passou a ser permanente (resposta ao quesito9 do requerido - fl. 176).


Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 269/276) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, reconsiderar parcialmente a decisão impugnada (fls. 248/249) e dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 251/261) para determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado, mantida no mais a decisão monocrática de fls. 248/249, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 25/07/2017 17:47:46



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