Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6164761-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não
se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no
processo.
- Na singularidade, o acórdão embargadodeu parcial provimentoà apelação da parte autora para
reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/2000,
01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009, determinando ao INSS que procedesse à
averbação dos referidos intervalos, posto que o tempo de serviço do autor até a DER era de 34
anos, 2 meses e 28 dias, insuficiente para a concessão o benefício.
- No entanto, verifica-se que somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/05/2000, 01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009), resulta até a DER
(16/03/2017), num total de tempo de serviço de 35 anos, 2 meses e 9 dias. Nessas condições, em
16/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei
13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 16/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).-
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164761-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164761-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de
03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/2000, 01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a
28/02/2009, determinando ao INSS que proceda à averbação dos referidos intervalos, ficando
as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade no
tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade processual (id 132876486).
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão e contradição, uma vez que
somados os períodos comuns constantes do CNIS e os períodos especiais reconhecidos nesta
demanda, resulta até a DER (16/03/2017), mais de 35 anos de tempo de contribuição, de modo
que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER. Sucessivamente, se este não for o entendimento, pleiteia a reafirmação da DER,
alegando que após o pedido administrativo continuou vertendo contribuições previdenciárias. E,
nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Deu-se oportunidade para o INSS se manifestar sobre os embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6164761-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos
de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (artigo 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se
deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação da parte autora para
reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/2000,
01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009, determinando ao INSS que procedesse à
averbação dos referidos intervalos, posto que o tempo de serviço do autor até a DER era de 34
anos, 2 meses e 28 dias, insuficiente para a concessão o benefício.
No entanto, verifica-se que somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/05/2000, 01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009), resulta até a DER
(16/03/2017), num total de tempo de serviço de 35 anos, 2 meses e 9 dias, conforme planilha
abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:11/01/1968Sexo:MasculinoDER:16/03/2017NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-03/11/198712/08/20051.40
Especial24 anos, 10 meses e 20 dias2142-14/09/200612/03/20071.000 anos, 5 meses e 29
dias73-13/03/200707/11/20071.000 anos, 7 meses e 25 dias84-08/11/200716/03/20081.000
anos, 4 meses e 9 dias45-17/03/200828/02/20091.40
Especial1 anos, 4 meses e 2 dias116-01/03/200902/06/20141.005 anos, 3 meses e 2 dias647-
05/01/201516/03/20171.002 anos, 2 meses e 12 dias27
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 6 meses e 26 dias13430 anos, 11 meses
e 5 dias-Pedágio (EC 20/98)5 anos, 9 meses e 7 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)16 anos, 10
meses e 24 dias14531 anos, 10 meses e 17 dias-Até 16/03/2017 (DER)35 anos, 2 meses e 9
dias33549 anos, 2 meses e 5 dias84.3722
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GYJVF-PTNGV-74
Nessas condições, em 16/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 16/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
paracondenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição em favor do autor a partir de 16/03/2017 (DER), condenando-o, ainda, ao
pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação,
acrescidas de juros de mora e correção monetária e, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. RECURSO
ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos
no processo.
- Na singularidade, o acórdão embargadodeu parcial provimentoà apelação da parte autora
para reconhecer como especiais os períodos de 03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/05/2000, 01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009, determinando ao INSS que
procedesse à averbação dos referidos intervalos, posto que o tempo de serviço do autor até a
DER era de 34 anos, 2 meses e 28 dias, insuficiente para a concessão o benefício.
- No entanto, verifica-se que somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (03/11/1987 a 31/12/1998, 01/01/1999 a
31/05/2000, 01/06/2000 a 12/08/2005 e 17/03/2008 a 28/02/2009), resulta até a DER
(16/03/2017), num total de tempo de serviço de 35 anos, 2 meses e 9 dias. Nessas condições,
em 16/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com termo inicial em 16/03/2017, bem como ao pagamento dos valores atrasados
desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício
pleiteado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ).- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição em favor do autor a partir de 16/03/2017 (DER), condenando-o, ainda, ao
pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação,
acrescidas de juros de mora e correção monetária e, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos do voto, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
