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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO NA PLANILHA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO CABIMENTO. RE...

Data da publicação: 25/12/2024, 02:56:11

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO NA PLANILHA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Na singularidade, alega a parte embargante que a planilha de tempo de contribuição inserida no v. acórdão incluiu de maneira equivocada como especial o período de 15/2/1996 a 2/12/1996 e desconsiderou os períodos incontroversos reconhecidos como especiais na via administrativa de 1º/6/1995 a 15/12/1996 e de 2/12/1996 a 1º/6/2001, conforme consta em id 148761348 ( págs. 72/75), motivo pelo qual a soma do tempo de contribuição em 12/11/2019 não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Analisando os autos, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante, uma vez que, equivocadamente, a planilha não incluiu períodos reconhecidos na via administrativa como especiais. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (9/12/1985 a 7/10/1988, 16/12/1989 a 20/1/1993, 1º/6/1995 a 15/2/1996, 2/12/1996 a 1º/6/2001, 19/11/2003 a 14/5/2010 e de 7/10/2014 a 9/10/2015) e nesta demanda (4/4/2011 a 6/10/2014, 10/10/2015 a 22/5/2017 e de 23/5/2017 a 19/11/2019), resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER) num total de contribuição de 26 anos, 2 meses e 24 dias e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (12/11/2019), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (18/10/2018), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a sua condenação no ônus de sucumbência. - Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004101-95.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o intervalo de 23/5/2017 a 19/11/2019 e reafirmar a DER para 12/11/2019, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na parte que reconheceu a especialidade dos períodos de 4/4/2011 a 6/10/2014 e de 10/10/2015 a 22/5/2017.

Aduz a parte embargante que o v. acórdão incorreu em erro de fato, pois, conforme se depreende da planilha de tempo de contribuição, considerou de maneira equivocada como especial o período de 15/2/1996 a 2/12/1996 e desconsiderou os períodos incontroversos reconhecidos como especiais na via administrativa de 1º/6/1995 a 15/12/1996 e de 2/12/1996 a 1º/6/2001, conforme consta em id 148761348 (págs. 72/75), devendo ser feita uma nova contagem com a inclusão dos referidos períodos, bem como que o benefício de aposentadoria especial seja concedido a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER).

Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004101-95.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: AUGUSTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Na singularidade, alega a parte embargante que a planilha de tempo de contribuição inserida no v. acórdão incluiu de maneira equivocada como especial o período de 15/2/1996 a 2/12/1996 e desconsiderou os períodos incontroversos reconhecidos como especiais na via administrativa de 1º/6/1995 a 15/12/1996 e de 2/12/1996 a 1º/6/2001, conforme consta em id 148761348 ( págs. 72/75), motivo pelo qual a soma do tempo de contribuição em 12/11/2019 não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Analisando os autos, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante, uma vez que, equivocadamente, a planilha não incluiu períodos reconhecidos na via administrativa como especiais.

Diante disso, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (9/12/1985 a 7/10/1988, 16/12/1989 a 20/1/1993, 1º/6/1995 a 15/2/1996, 2/12/1996 a 1º/6/2001, 19/11/2003 a 14/5/2010 e de 7/10/2014 a 9/10/2015) e nesta demanda (4/4/2011 a 6/10/2014, 10/10/2015 a 22/5/2017 e de 23/5/2017 a 19/11/2019), resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER) num total de contribuição de 26 anos, 2 meses e 24 dias, conforme planilha abaixo e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

10/06/1964

Sexo

Masculino

DER

25/05/2017

Reafirmação da DER

12/11/2019

Tempo especial

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

adm

09/12/1985

07/10/1988

Especial 25 anos

2 anos, 9 meses e 29 dias

35

2

adm

16/12/1989

20/01/1993

Especial 25 anos

3 anos, 1 mês e 5 dias

38

3

adm

01/06/1995

15/02/1996

Especial 25 anos

0 anos, 8 meses e 15 dias

9

4

adm

02/12/1996

01/06/2001

Especial 25 anos

4 anos, 6 meses e 0 dias

55

5

adm

19/11/2003

14/05/2010

Especial 25 anos

6 anos, 5 meses e 26 dias

79

6

-

04/04/2011

06/10/2014

Especial 25 anos

3 anos, 6 meses e 3 dias

43

7

adm

07/10/2014

09/10/2015

Especial 25 anos

1 ano, 0 meses e 3 dias

12

8

-

10/10/2015

22/05/2017

Especial 25 anos

1 ano, 7 meses e 13 dias

19

9

-

23/05/2017

12/11/2019

Especial 25 anos

2 anos, 6 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER

30

Marco Temporal

Tempo especial

Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos

Carência

Idade

Pontos (art. 21 da EC nº 103/19)

Até a DER (25/05/2017)

23 anos, 9 meses e 7 dias

Inaplicável

290

52 anos, 11 meses e 15 dias

Inaplicável

Até a reafirmação da DER (12/11/2019)

26 anos, 2 meses e 24 dias

Inaplicável

320

55 anos, 5 meses e 2 dias

Inaplicável

Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (12/11/2019), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (18/10/2018), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".

(STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei

Cito, ainda, precedente desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.

III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.

IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.

VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.

VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.

VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados".

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5230103-08.2019.4.03.9999 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 22/07/2020) - destaquei

LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91

O art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A inteligência do art. 57, §8º, c/c o art. 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.

No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.

Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.

Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador".(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium(manifestação da boa-fé objetiva).

De fato, o art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.

A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

Cumpre observar que o C. STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, no qual a E. Corte decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei):

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.

Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.

Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde o termo inicial do benefício fixado judicialmente até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação do pagamento de tal benefício se, após a sua efetivação, for verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.

Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS em maior parte, a ele caberia o pagamento dos honorários advocatícios. Porém, o C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.

No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.

Por tais razões, afasto a sucumbência recíproca, mas deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato no v. acórdão e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial até a data da efetiva implantação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO NA PLANILHA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

- Na singularidade, alega a parte embargante que a planilha de tempo de contribuição inserida no v. acórdão incluiu de maneira equivocada como especial o período de 15/2/1996 a 2/12/1996 e desconsiderou os períodos incontroversos reconhecidos como especiais na via administrativa de 1º/6/1995 a 15/12/1996 e de 2/12/1996 a 1º/6/2001, conforme consta em id 148761348 ( págs. 72/75), motivo pelo qual a soma do tempo de contribuição em 12/11/2019 não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

- Analisando os autos, verifica-se que assiste integral razão à parte embargante, uma vez que, equivocadamente, a planilha não incluiu períodos reconhecidos na via administrativa como especiais.

- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (9/12/1985 a 7/10/1988, 16/12/1989 a 20/1/1993, 1º/6/1995 a 15/2/1996, 2/12/1996 a 1º/6/2001, 19/11/2003 a 14/5/2010 e de 7/10/2014 a 9/10/2015) e nesta demanda (4/4/2011 a 6/10/2014, 10/10/2015 a 22/5/2017 e de 23/5/2017 a 19/11/2019), resulta até 12/11/2019 (reafirmação da DER) num total de contribuição de 26 anos, 2 meses e 24 dias e, nessa situação, o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do Autor a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial.

- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

- Entretanto, tendo em vista que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (12/11/2019), fato posterior ao ajuizamento da presente ação (18/10/2018), os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

- Como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a sua condenação no ônus de sucumbência.

- Embargos acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato no v. acórdão e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 12/11/2019 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial até a data da efetiva implantação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto, mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL


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