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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:29

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO. - O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e 20/11/2015. - Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). - Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001415-68.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001415-68.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO
CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.
- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado
tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de
contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das
informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via
administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado
converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e
20/11/2015.
- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo
de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então
a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-68.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO CARLOS GUSMAO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-68.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO CARLOS GUSMAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que deu
provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do período de 01/10/2011 a

31/12/2013 e revogou a tutela antecipada, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios (id 163200775).
Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso quanto a reafirmação da DER, prevista no
Tema 995 do STJ, pleiteando que seja computado tempo posterior ao requerimento
administrativo até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de intimado para apresentar as contrarrazões, o INSS não se manifestou.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-68.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROBERTO CARLOS GUSMAO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-
A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (artigo 1.022, CPC/15).
O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado
tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo
de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das

informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via
administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado
converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e
20/11/2015, como comprova o extrato abaixo.

Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de
tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias, conforme planilha colacionada abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)Data de
Nascimento:25/11/1966Sexo:MasculinoDER:20/11/2015NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-04/02/198528/02/19861.001 anos, 0 meses e 27
dias132-19/01/198723/06/19871.40
Especial0 anos, 7 meses e 7 dias63-24/06/198701/07/19871.000 anos, 0 meses e 8 dias14-
06/08/198726/08/19871.000 anos, 0 meses e 21 dias15-31/08/198704/09/19901.40
Especial4 anos, 2 meses e 17 dias376-27/11/199030/11/19901.000 anos, 0 meses e 4 dias17-
05/12/199031/12/19931.003 anos, 0 meses e 26 dias378-01/01/199401/09/19951.001 anos, 8
meses e 1 dias219-02/10/199530/12/19951.000 anos, 2 meses e 29 dias310-
02/05/199610/03/19971.000 anos, 10 meses e 9 dias1111-26/05/199723/08/19971.000 anos, 2
meses e 28 dias412-15/09/199730/09/20111.40
Especial19 anos, 7 meses e 28 dias16913-01/10/201131/12/20131.002 anos, 3 meses e 0
dias2714-01/05/201428/02/20151.000 anos, 10 meses e 0 dias1015-
01/03/201520/11/20151.000 anos, 8 meses e 20 dias9
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 9 meses e 29 dias15132 anos, 0 meses e
21 dias-Pedágio (EC 20/98)6 anos, 5 meses e 18 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)15 anos, 1
meses e 28 dias16233 anos, 0 meses e 3 dias-Até 20/11/2015 (DER)35 anos, 6 meses e 15
dias35048 anos, 11 meses e 25 dias84.5278
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CMA6P-PY3RG-PM
Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O
cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de
20/11/2015 (DER), nos termos expendidos no voto.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO
CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.
- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja
computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que
atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das
informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via
administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado
converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e
20/11/2015.
- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos
reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de
tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a
parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, §
7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem
como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde
então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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